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PAINEL IMOBILIÁRIO 5m de leitura

Conheça as principais alterações nos serviços notariais e registrais em virtude da pandemia

ATUALIZAÇÃO
10 de setembro de 2020

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Como vem sendo destaque neste painel nos últimos meses, a pandemia acarretou inúmeras mudanças no cenário imobiliário brasileiro, refletindo fortemente nos serviços notariais e registrais, que para a manutenção da prática regular dos seus atos, tiveram que se adaptar.

Nossa atual realidade mostra que o afastamento social é medida imprescindível para que caminhemos rumo a superação deste difícil momento, porém, sem deixarmos, dentro do possível, de dar continuidade as atividades do dia-a-dia.

Assim, os notários e registradores contam com as determinações do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), para regulamentar essas mudanças, algumas de caráter provisório, outras que muito provavelmente alterarão em definitivo a sistemática de trabalho.

Dentre as principais normas criadas pelo CNJ está a orientação para que o uso dos serviços notariais e registrais sejam feitos através de suas respectivas centrais. Através das centrais o usuário pode ter acesso aos mesmos serviços oferecidos presencialmente pela serventia, porém, sem precisar sair de casa, abrangendo estas todo o território nacional.

Ainda, conforme Provimento nº 107 de 24 de julho de 2020 do CNJ, é vedada a cobrança do usuário de qualquer valor relativo aos serviços prestados pelas centrais registrais e notariais, de modo que, ao utilizar os serviços por meio destas centrais, o usuário terá exatamente as mesmas despesas que teria se realizado o pedido pessoalmente no balcão da serventia, o que dá maior incentivo no uso destas ferramentas.

Outra mudança que já estava prevista e foi “acelerada” por conta da pandemia é a regulamentação da realização de atos notariais 100% eletrônicos, sendo possível realizar eletronicamente divórcios, inventários, testamentos, procurações, escrituras de compra e venda, dentre outros, devendo, contudo, serem observados os requisitos legais para esta modalidade, conforme descrito no Provimento 100 de 26 de maio de 2020 do CNJ.

Os prazos para a efetivação de atos perante o registro de imóveis também foram alterados pelo CNJ através do artigo 11º do Provimento 94/2020. A norma prevê a contagem em dobro para todos os atos, com exceção da emissão de certidões e registros de contratos de garantias que sejam condição para a liberação de financiamentos.

Deste modo, os documentos enviados para o Registro de Imóveis terão o seu prazo dobrado, por exemplo, os atos comuns que possuem o prazo regular para análise e possível devolução com exigências, passou de 15 para 30 dias, assim como, o prazo de finalização do ato de registro, que passou de 30 para 60 dias.

Outra implantação aplicada ao fórum extrajudicial vinda do CNJ através do Provimento 98/2020 neste período de pandemia é a autorização conferida aos notários, registradores e demais responsáveis de receber os valores a título de emolumentos e outras despesas através de boleto bancário, cartão de débito e crédito, inclusive com parcelamento. Todavia, importante lembrar que a adesão a estas formas de pagamento é uma opção e não obrigação, ficando a cargo do responsável de cada serventia a sua utilização.

De acordo com o Provimento 105 de 12 de junho de 2020 a maioria destas alterações no cenário extrajudicial deverão perdurar pelo menos até o dia 31.12.2020, mas com a certeza de que algumas delas, a exemplo da realização de atos notariais 100% eletrônicos, vieram para ficar e somente se aprimorarão com o passar do tempo.

Drielly Caroline Coimbra. Advogada e membro da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB Subseção Londrina

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