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Pandemia e Legislação 5m de leitura

A Liminar do Min.Lewandoviski e a eficácia da MP 936/2020:

Como ficam as suspensões dos contratos de trabalho ou redução salarial.

ATUALIZAÇÃO
07 de abril de 2020

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Ontem (6), no final da tarde, fomos surpreendidos com mais uma mudança na legislação trabalhista.

O STF (Supremo Tributal Federal), julgou em caráter liminar, ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Partido Rede Sustentabilidade em face da Medida Provisória 936/2020, medida esta que instituiu o “Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda” e dispõe sobre medidas trabalhistas como a pactuação de acordos individuais para suspensão do contrato de trabalho ou para redução de salário e de jornada do trabalhador.

O partido Rede afirmou em seu pedido que a MP 936/2020 viola artigos constitucionais, em especial a irredutibilidade do salário e a garantia ao emprego, sustentando que tais situações somente poderiam ser reguladas por acordo coletivo e nunca por termo individual.

Em decisão ainda liminar, o Ministro Ricardo Lewandowski deu razão ao partido político, afirmando que a MP afronta “direitos e garantias individuais dos trabalhadores, que, como se sabe, configuram clausulas pétreas”.

Defende o Ministro que as medidas emergenciais para a manutenção do emprego devem ser inicialmente negociadas com os sindicatos das referidas categorias trabalhista. Afirma que implementação de qualquer medida por simples acordo individual com o trabalhador e “o afastamento dos sindicatos de negociações, entre empregadores e empregados, com o potencial de causar sensíveis prejuízos a estes últimos, contraria a própria lógica subjacente ao Direito do Trabalho, que parte da premissa da desigualdade estrutural entre os dois polos da relação laboral.”

Por fim, conclui que: “os acordos individuais somente se convalidarão, ou seja, apenas surtirão efeitos jurídicos plenos, após a manifestação dos sindicatos dos empregados. Na ausência de manifestação destes, na forma e nos prazos estabelecidos na própria legislação laboral para a negociação coletiva, a exemplo do art. 617 da Consolidação das Leis do Trabalho será lícito aos interessados prosseguir diretamente na negociação até seu final”.

Traduzindo o entendimento do Ministro, restou alterados os procedimentos da MP 936 que previa a validade dos acordos individuais, uma vez assinado entre empresa e empregado, no simples prazo de 48 (quarenta e oito) horas de sua assinatura.

Agora, pelo determinado pelo STF, uma vez realizado o acordo com o empregado, para suspensão de seu contrato de trabalho ou para a redução de sua jornada e salário, tal acordo deve ser comunicado ao Sindicato da Categoria, no prazo de 10 (dez) dias corridos de sua celebração.

Comunicado o sindicato, nos termos do art.617 da CLT, teria 8 (oito) dias para dar início à negociação coletiva, sendo que em seu silêncio, a empresa deve dar conhecimento do fato à Federação a que estiver vinculado o Sindicato e, em falta dessa, à correspondente Confederação, para que, no mesmo prazo, assuma a direção dos entendimentos.

Contudo a MP 936/2020 reduziu os prazos pela metade, ou seja, comunicado em 10 dias, o Sindicato terá 4 dias para iniciar as negociações coletivas, se silente, a Federação terá mesmo prazo e também em seu silencio, caberá à Confederação a direção dos acordos, sempre em 4 dias do recebimento do comunicado da empresa.

A interpretação mais conservadora da liminar deferida é que somente passado estas três etapas e se nenhum órgão sindical der início às negociações, é que o acordo individual estará válido e o empregador passará ao comunicado do Ministério da Economia, através do portal Empregador Web.

Contudo, na comunidade jurídica, muitos tem entendido que a comunicação somente do sindicato da categoria já seria suficiente para o cumprimento da liminar, sendo desnecessária a comunicação à Federação e Confederação na falta deste, sendo recomendado que cada empresa alinhe com seu advogado a aplicação da liminar.

Independente da interpretação que se dá, não é possível deixar de observar que a Medida Provisória perdeu boa parte de seus efeitos, que era a urgência da salvaguarda dos empregos. Com tanta burocracia e não suportando os encargos trabalhistas, empresas que já estão há semanas fechadas serão obrigadas a demitir.

O que o Ministro fez foi gerar insegurança jurídica nas relações de emprego. Frisa-se que do dia 1º de abril até ontem, mais de 7 mil acordos já haviam sido registrados conforme informou o Ministério da Economia, acordos estes que foram feitos sem a chancela do sindicato. E como ficarão? Serão validados?

O Ministro traz à mesa a obrigação da participação dos sindicatos, sem levar em conta que muitos estão fechados em decorrência da pandemia, sem ninguém para receber o comunicado. Também não trouxe regras para esta negociação, deixando a mercê dos sindicatos, que podem decidir negociar outras questões que não somente aquelas previstas na MP para que o acordo coletivo seja aceito, prolongando ainda mais a data da efetivação do acordo e atrasando o recebimento do auxílio emergencial.

Conclui-se que o que o Ministro está inviabilizando o que MP tinha como fundamento: a proteção dos empregos formais, e não defendendo direitos constitucionais como por ele elencados.

Por Mariana Domingues

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