Por Mariana Domingues

O Ministério da Economia lançou em maio deste ano diversos pareceres sobre as medidas preventivas necessárias para que as empresas em gerais possam se basear e buscar a segurança de seus funcionários e reduzir a contaminação em massa pelo coronavírus.

Neste artigo, buscamos elencar os principais pontos de prevenção que devem ser observados pelos empregadores e empregados, para que a abertura da empresa e seu funcionamento possa ser mantido de forma saúdavel.

Além do Ministério da Economia, o Ministério Público do Trabalho e a Vigilância Sanitária vêem editando orientações diversas, sob as quais qualquer estabelecimento pode ser inspecionado.

Dentre elas, recomenda-se que empresa elabore um Plano de Prevenção à contaminação do COVID-19, plano este, com intuito de disseminar informações de higiene e cuidados no âmbito interno do estabelecimento e para que, caso haja uma fiscalização, possa demonstrar que a empresa está cumprindo com seu papel social.

Neste Plano de Prevenção, recomenda-se inclusive que cada empresa trace uma estratégica especifica com relação aos colaboradores do Grupo de Risco, que inclui idosos acima de 60 ou mais, gestantes, pessoas com doenças respiratórias crônicas, cardiopatas, diabéticos, hipertensos e portadores de outras afecções do sistema imunológico.

Salientamos que não há nenhuma lei que determine que tais pessoas não possam trabalhar nas empresas já em atividade ou com atividade essencial, contudo, o Ministério Público do Trabalho (MPT) orienta, em sua Nota Técnica Conjunta n. 03/2020, que as empresas garantam o direito a essas pessoas a realizarem as suas atividades laborais preferencialmente de modo remoto.

Para o MPT são estes que devem ter preferência ao banco de horas, ao teletrabalho ou à concessão de férias. Vejamos a Orientação Técnica:

“Recomendar as empresas, órgãos públicos, pessoas dos empregadores, sindicatos patronais e profissionais, de todos os setores econômicos ou entidades sem fins lucrativos, que nas medidas de flexibilização da prestação de serviços assegurem a igualdade de oportunidades e de tratamento de trabalhadoras e trabalhadores com encargos familiares, tais como:

GARANTIR a todas as trabalhadoras e todos os trabalhadores com encargos familiares (com filhas ou filhos, pessoas idosas ou com deficiência, pessoas com doenças crônicas que podem ter seu quadro agravado pelo COVID-19, dela dependentes), gestantes, pessoas idosas ou com deficiência o direito a realizar as suas atividades laborais preferencialmente de modo remoto, por equipamentos e sistemas informatizados;

SEGUIR OS PLANOS DE CONTIGÊNCIA E REORGANIZAR a atividade empresarial, em caso de a prestação de serviços contratada se realizar na modalidade presencial, prevendo: banco de horas, antecipação das férias, ou medidas negociadas similares, de modo a favorecer preferencialmente trabalhadoras e trabalhadores com encargos familiares, gestantes, pessoas idosas ou com deficiência, nos períodos em que as decisões das autoridades públicas tiverem repercussão direta na organização da rotina familiar ou resulte na limitação do direito de ir e vir das pessoas”

Empresas com atividade essencial e que não pararam suas atividades ou que estão retomando, devem também seguir as diretrizes da OMS, quais sejam:

(a) Distanciamento social;

(b) Higiene pessoal;

(c) Limpeza e higienização de ambientes;

(d) Comunicação;

(e) Monitoramento das condições de saúde.

A Secretaria de Trabalho ainda rege que o Plano de Prevenção promover a adoção de medidas protetivas aos trabalhadores, entre elas:

1. Criar e divulgar protocolos para identificação e encaminhamento de trabalhadores com suspeita de contaminação pelo novo coronavírus antes de ingressar no ambiente de trabalho. O protocolo deve incluir o acompanhamento da sintomatologia dos trabalhadores no acesso e durante as atividades nas dependências das empresas;

2. Orientar todos trabalhadores sobre prevenção de contágio pelo coronavírus (COVID-19) e a forma correta de higienização das mãos e demais medidas de prevenção;

3. Instituir mecanismo e procedimentos para que os trabalhadores possam reportar aos empregadores se estiverem doentes ou experimentando sintomas;

4. Adotar procedimentos contínuos de higienização das mãos, com utilização de água e sabão em intervalos regulares. Caso não seja possível a lavagem das mãos, utilizar imediatamente sanitizante adequado para as mãos, como álcool 70%;

5. Orientar sobre como devem evitar tocar a boca, o nariz e o rosto com as mãos;

6. Manter distância segura entre os trabalhadores, considerando as orientações do Ministério da Saúde e as características do ambiente de trabalho;

7. Emitir comunicações sobre evitar contatos muito próximos, como abraços, beijos e apertos de mão;

8. Adotar medidas para diminuir a intensidade e a duração do contato pessoal entre trabalhadores e entre esses e o público externo;

9. Priorizar agendamentos de horários para evitar a aglomeração e para distribuir o fluxo de pessoas;

10. Priorizar medidas para distribuir a força de trabalho ao longo do dia, evitando concentrá-la em um turno só;

11. Limpar e desinfetar os locais de trabalho e áreas comuns no intervalo entre turnos ou sempre que houver a designação de um trabalhador para ocupar o posto de trabalho de outro;

12. Reforçar a limpeza de sanitários e vestiários;

13. Adotar procedimentos para, na medida do possível, evitar tocar superfícies com alta frequência de contato, como botões de elevador, maçanetas, corrimãos etc;

14. Reforçar a limpeza de pontos de grande contato como corrimões, banheiros, maçanetas, terminais de pagamento, elevadores, mesas, cadeiras etc;

15. Privilegiar a ventilação natural nos locais de trabalho. No caso de aparelho de ar condicionado, evite recirculação de ar e verifique a adequação de suas manutenções preventivas e corretivas;

16. Promover teletrabalho ou trabalho remoto. Evitar deslocamentos de viagens e reuniões presenciais, utilizando recurso de áudio e/ou videoconferência;

Caso haja local para refeições na empresa, recomenda-se que os planos incluam e observem as regras determinadas, sendo elas?

1. Os trabalhadores que preparam e servem as refeições devem utilizar máscara cirúrgica e luvas, com rigorosa higiene das mãos;

2. Proibir o compartilhamento de copos, pratos e talheres não higienizados, bem como qualquer outro utensílio de cozinha;

3. Limpar e desinfetar as superfícies das mesas após cada utilização;

4. Promover nos refeitórios maior espaçamento entre as pessoas na fila, orientando para que sejam evitadas conversas;

5. Espaçar as cadeiras para aumentar as distâncias interpessoais. Considerar aumentar o número de turnos em que as refeições são servidas, de modo a diminuir o número de pessoas no refeitório a cada momento;

Práticas referentes ao transporte de trabalhadores também merecem ser revistas e orientações repassadas aos funcionários:

1. Manter a ventilação natural dentro dos veículos através da abertura das janelas. Quando for necessária a utilização do sistema de ar condicionado, deve-se evitar a recirculação do ar;

2. Desinfetar regularmente os assentos e demais superfícies do interior do veículo que são mais frequentemente tocadas pelos trabalhadores;

3. Os motoristas devem observar:

4. A higienização do seu posto de trabalho, inclusive volantes e maçanetas do veículo;

5. A utilização de álcool gel ou água e sabão para higienizar as mãos.

Com a determinação estadual da obrigatoriedade do uso das Máscaras, as regras e formas de sua utilização precisam estar no Plano de Prevenção e devidamente repassado à todos os funcionáios, tais como:

1. A máscara de proteção respiratória só deve ser utilizada quando indicado seu uso. O uso indiscriminado de máscara, quando não indicado tecnicamente, pode causar a escassez do material e criar uma falsa sensação de segurança, que pode levar a negligenciar outras medidas de prevenção como a prática de higiene das mãos;

2. O uso incorreto da máscara pode prejudicar sua eficácia na redução de risco de transmissão. Sua forma de uso, manipulação e armazenamento devem seguir as recomendações do fabricante. Os trabalhadores devem ser orientados sobre o uso correto da máscara;

3. A máscara nunca deve ser compartilhada entre trabalhadores;

4. Pode-se considerar o uso de respiradores ou máscaras PFF2 ou N95, quando indicado seu uso, além do prazo de validade designado pelo fabricante ou sua reutilização para atendimento emergencial aos casos suspeitos ou confirmados da COVID-19, conforme NOTA TÉCNICA GVIMS/GGTES/ANVISA Nº 04/2020;

Em caso de impossibilidade de atividades em home-office, principalmente caso haja muito funcionários do grupo de risco, recomenda-se aos empregadores que negociem acordos individuais e/ou instrumentos coletivos de trabalho com o sindicato laboral prevendo flexibilização de horários, o abono de faltas sem a apresentação de atestado médico àqueles que apresentarem sintomas sugestivos da COVID-19, entre outras medidas necessárias para conter a transmissão da doença.

Por oportuno, considerando as diversas situações trabalhistas que podem surgir em face do quadro atual decorrente da pandemia do coronavírus. As decisões judiciais ainda são rasas e não sabemos como o Judiciário irá entender o contágio de empregados e qual o risco isso trará, à título indenizatório, para a empresa.