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PAINEL IMOBILIÁRIO 5m de leitura

O limite da imunidade do ITBI

O valor da transferência do bem imóvel do sócio à sociedade empresária normalmente se dá pelo valor que ele declara no seu imposto de renda

ATUALIZAÇÃO
19 de fevereiro de 2022

Silvia de Cassia Souza Ghiraldi
AUTOR

Na constituição de sociedade empresária ou em suas alterações para aumento do capital social, é facultado ao sócio transferir seus bens imóveis à sociedade para a realização de capital.

O valor da transferência do bem imóvel do sócio à sociedade empresária normalmente se dá pelo valor que ele declara no seu imposto de renda, pois se transmitir por valor maior incidirá ganho de capital sobre o excesso.

Assim, é comum o empresário transferir um imóvel pelo valor declarado no IRPF, como faculta o Artigo 142 do Decreto Federal 9.580/18 – Regulamento do Imposto de Renda, mesmo sendo esse valor discrepante em relação ao valor de mercado.

Tal fato não trazia maiores consequências ao erário público, uma vez que o imposto municipal sobre a transmissão de bens imóveis (ITBI) nesse tipo de operação, dependendo da atividade preponderante da empresa, tem previsão de imunidade e isenção definidas na Constituição Federal, no Artigo 156, § 2º, e no Código Tributário Nacional, Artigos 36 e 37, acolhidas pelo município.

Contudo, não obstante a clareza da lei quanto a não incidência do imposto na transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, em agosto de 2020 o Supremo Tribunal Federal reconheceu em sede de repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº RE 796.376/SC, que a imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do Artigo 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.

Nesse sentido, a decisão do STF autoriza o fisco municipal a cobrar o imposto sobre a diferença entre o valor declarado na transferência e o valor de mercado do imóvel, lembrando que não prevalece sobre essa diferença a condição prevista no Artigo 37 do CTN, qual seja, a não incidência do imposto se mais de 50% da receita operacional da sociedade não advém da atividade de venda ou locação de propriedade imobiliária, que agora, só se aplica ao valor a que cabe a imunidade.

Pelas regras atuais os imóveis são mantidos pelo valor original de aquisição e se o sócio declarar valor maior na incorporação, precisará pagar entre 15% e 22,5% de imposto sobre o ganho de capital ocorrido com a diferença entre o valor de aquisição e o da incorporação.

Vale lembrar que foi aprovado pela Câmara dos Deputados e está aguardando a apreciação pelo Senado Federal, o Projeto de Lei nº 2337/21, que altera as regras do imposto de renda e que permite a atualização do valor dos imóveis adquiridos até 31 de dezembro de 2020.

Silvia de Cassia Souza Ghiraldi, advogada e membro da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB

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