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PAINEL IMOBILIÁRIO 5m de leitura

É possível lotear imóvel rural?

O proprietário de uma área rural não pode, pelo simples fato de ser proprietário, usar ou alienar a terra da forma que desejar

ATUALIZAÇÃO
20 de maio de 2023

Laurine Delfino Martins Lopes.
AUTOR

Quem nunca pensou em subdividir em pequenos “lotes” uma área rural que herdou da família para a formação de chácaras? Muitos se sentem incentivados porque ouviram que “um amigo do meu parente fez um loteamento de chácaras na área dele e está ganhando muito dinheiro”.

Ninguém entende exatamente o porquê, mas é sabido que esse tipo de negócio pode dar problemas, afinal de contas quem compra o “lote” não tem direito à “escrituração do imóvel”.

O proprietário de uma área rural não pode, pelo simples fato de ser proprietário, usar ou alienar a terra da forma que desejar. Antes disso, é fundamental verificar se a lei permite o negócio pretendido.

Explicando: a legislação brasileira trata a área rural de forma distinta da área urbana. As leis que regulam a área rural e o parcelamento do solo rural não são as mesmas leis que regulam as áreas urbanas e o parcelamento do solo urbano. Essa diferença se explica em razão da localização e da finalidade de cada área.

A área rural está localizada em zona rural e se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial. A lei federal que regula essas áreas é o Estatuto da Terra (Lei 4.504/64). De outro lado, as áreas urbanas estão localizadas em zona urbana ou de expansão urbana e se destinam à moradia, lazer, comércio, entre outros.

A lei federal que trata sobre o parcelamento do solo urbano é a Lei 6.766/79, sem prejuízo da aplicação de normas criadas pelo Estado e pelo Município, sobre as peculiaridades locais.

Ao parcelamento rural não se dá o mesmo tratamento dado ao parcelamento de solo urbano. O Estatuto da Terra prevê que o imóvel rural não é divisível em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural.

Em complemento, a Lei 5.868/72, que criou o Sistema Nacional de Cadastro Rural, reforça que nenhum imóvel rural poderá ser desmembrado ou dividido em área de tamanho inferior à do módulo calculado para o imóvel ou da fração mínima de parcelamento. Além disso, a mesma lei prevê a nulidade dos atos praticados em desconformidade com a regra, vedando o registro de tais atos sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal de seus titulares ou prepostos.

A área da Fração Mínima de Parcelamento varia de município para município, entre 2 e 5 hectares, conforme a vocação de uso da região, com a finalidade de garantir que as novas glebas tenham tamanho suficiente para o desenvolvimento de atividade rural.

Nesse contexto, o proprietário que deseja dividir ou desmembrar sua área deve antes buscar na prefeitura municipal informações sobre a zona em que o terreno está inserido. Tratando-se de zona urbana ou de expansão urbana, poderá submeter seu pedido de parcelamento à municipalidade, atendendo às exigências da Lei 6.766/79 e demais leis municipais; se o terreno estiver localizado em zona rural, deverá obedecer aos limites do Estatuto da Terra, principalmente em relação ao tamanho mínimo da gleba resultante da divisão.

Se desrespeitados esses limites, o proprietário fica sujeito a multas e a penas restritivas de direitos e privativas de liberdade. Sem contar as indenizações que podem ser requeridas pelos adquirentes dos “lotes”, que são impedidos de individualizar e se tornar proprietários de suas áreas.

E os parcelamentos irregulares já realizados, podem ser regularizados? Em alguns casos, sim. A Lei 13.465/17 trouxe a possibilidade de regularização desses núcleos urbanos informais, se preenchidos algumas exigências: a situação da área deve se encaixar no conceito de núcleo urbano informal consolidado trazido pela lei; o núcleo urbano ter sido constituído antes de 22/12/16, dentre outros.

Fundamental ter cautela antes de realizar operações dessa natureza. A recomendação é fazer uma análise cuidadosa dos documentos da área, conhecer as leis aplicáveis e os riscos inerentes ao negócio.

Laurine Delfino Martins Lopes. advogada e membro da Comissão de Direito Imobiliário da OAB Londrina.

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