Após tramitar por cerca de 27 anos no Congresso Nacional, o então projeto de lei nº 634/1.975, convertido em Lei 10.406/2.002 (em vigência desde 11/01/2.003), substitui nosso então Código Civil de 1.916, e passa a regular grande parte das relações civis no país, revogando ainda grande parte de nosso Código Comercial de 1.850.

Vinte e três anos após sua vigência, o nosso Código Civil está muito próximo de ser quase integralmente reformado, em razão do projeto de lei 04/2.025, com a alteração de mais de 1.000 de seus artigos. E essa potencial alteração poderá virar de cabeça pra baixo a concepção do que, atualmente, temos do que poderia se aproximar do nosso conceito de segurança jurídica.

As alterações vão desde a indevida imersão em conceitos próprios dos direitos dos consumidores (que possuem legislação própria), passando ao largo do projeto de lei 1.572/2.011, que poderá gerar nosso novo Código Comercial, até a menções de expressões como “liberdade cognitiva” e “melhoria cerebral”, próprias dos atualmente denominados neurodireitos, que já são objeto do projeto de lei 522/2.022 e que deveriam apenas ser objeto de lei especial.

Cria ainda o que denomina de “contratos assimétricos”, onde se entende que a assimetria de um contrato não decorreria de uma falha de cláusula, mas das características das partes envolvidas. E o que isso significa?

Por esse projeto de lei, caberá ao Judiciário (e não necessariamente à legislação) decidir sobre a proporcionalidade do contrato, sobre a condição das partes nessa relação, entre outras coisas completamente subjetivas, que tornam totalmente inseguras as relações contratuais, subvertendo tudo o que temos, na atualidade, sobre contratos.

Dito de outra forma, caberá a cada Magistrado, dentro de sua concepção e recorte da sua particular realidade, apreciar a validade do ajustado. Valerá não mais o direito positivado, mas os precedentes que serão criados. Fica a indagação: - como uma empresa de auditoria poderia mensurar riscos de uma determinada atividade, dentro desse cenário?

E mais. Essa modalidade de projeção dos precedentes sobre a lei nem mesmo diz respeito ao nosso sistema romano-germânico de civil law, aproximando-se do sistema anglo-saxão da common law, que em nada se adapta ao restante de nossa legislação.

Juros? Acabamos de alterar o parágrafo 1º do artigo 406 do Código Civil, remetendo os juros legais à Selic (em 2.024), acabando com juros legais de 01%. Com o possível novo Código, voltamos a como era antes.

Na área societária, mantem-se a possibilidade de recusa de herdeiros na sucessão de sócios (repisada pelo atual Código de Processo Civil), reforçando a necessidade de que instrumentos de constituição das empresas sejam, novamente, reforçados relativamente aos comandos de sucessão.

Pela nova redação do artigo 1.085, ser minoritário poderá ser ainda mais arriscado, haja vista a facilitação da sua expulsão da sociedade por mera alteração do contrato social, caso os demais entendam que o mesmo “põe em risco a sociedade”.

E em tempos de inteligência artificial, onde um estrangeiro poderia calcular as consequências de eventuais empreendimentos no Brasil, face à ampliação dos poderes do Judiciário para “interpretar contratos” por esse projeto de lei, acabam-se os parâmetros, porque de nada mais valem nossos precedentes atuais, ou nossa legislação pretérita frente a essa nova concepção.

Recentemente, o Instituto de Ensino e Pesquisa - INSPER divulgou estudo, no sentido de que o possível novo Código Civil poderá gerar um custo econômico ao país entre R$73 bilhões a R$184 bilhões, em razão do “aumento da litigiosidade” e do “custo de adequação dos processos, contratos e atividades econômicas à nova legislação”.

Tratar de temas sensíveis que, notadamente, deveriam ser objeto de leis especiais (e não de uma lei geral como são os códigos) é algo arriscado. Pior é adentrar em questões profundamente técnicas (como neurodireitos), e praticamente alterar nosso sistema de civil law, sem qualquer grau de segurança jurídica ao setor privado. Obscurum per obscurius.

O Código Civil francês, porquanto diversas vezes atualizado, ainda é o de Napoleão de 1.804. Levamos quase cem anos para alterar nosso Código Civil, e quase outros trinta anos para editar um novo. Temos condições de, em cerca de dois anos, alterar, com segurança, todo o arcabouço legislativo relativo ao mesmo?

Em 1.764, Cesare Beccaria já citava que se quisessem prevenir delitos, que se fizessem “com que as leis sejam claras e simples”.

Muitas vezes, a ânsia dos acadêmicos brasileiros envolvidos na elaboração de novos Códigos, para venda de livros que, muitas vezes, são lançados curiosamente junto com a promulgação dessas novas leis, acabam por suplantar o interesse dos jurisdicionados e o próprio interesse público, nos levando, sobre o possível novo Código Civil, à eterna boutade, que diz “o que é bom não é novo, e o que é novo não é bom”.

Roberto de Mello Severo é advogado

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