A blindagem constitucional da anistia
A restrição de direito se interpreta e se aplica restritivamente nos casos em que especifica
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sexta-feira, 19 de setembro de 2025
A restrição de direito se interpreta e se aplica restritivamente nos casos em que especifica
Eduardo Tozzini 
A Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, inciso 43 (XLIII) prevê expressamente quais são os crimes que não podem ser objeto de anistia: prática de tortura (lei nº 9.455/1997), tráfico ilícito de entorpecente e drogas afins (lei nº 11.343/2006), o terrorismo (lei nº 13.260/2016), e os definidos como crimes hediondos (lei nº 8.072/1990, por exemplo: feminicídio, art. 1º, inciso I-B); e nesta mesma lei de crimes hediondos, seu artigo 2º, inciso I, reitera quais são os crimes insuscetíveis de anistia, tal qual taxativa e expressamente consta no texto constitucional, inciso 43.
A restrição de direito se interpreta e se aplica restritivamente nos casos em que especifica. Portanto, se o legislador constitucional estabeleceu quais crimes não poderiam ser anistiados, todos os demais que não estejam no rol taxativo, específico, restrito (numerus clausus), podem sê-lo. Nesse ponto, vem à luz a menção do saudoso advogado Carvalho Santos, relembrando a formidável dialética do então ministro do Supremo Tribunal Federal, o mineiro (cidade de Serro) Edmundo Lins (eleito 9º presidente do STF em 1º de abril de 1931), em seu voto integrante do Acórdão de 28 de junho de 1924, sobre determinada questão, lembrou aos ministros que as exceções são stricti juris e, assim, só se admitem as que são expressamente estabelecidas.
Prova disso é que esse inciso 43 do artigo 5º da Constituição está antes e depois de dois incisos que prevém quais crimes são inafiançáveis e imprescritíveis, mas sem óbice à anistia: o inciso 42 preceitua que a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível (nos termos da lei); e o inciso 44 (XLIV) também preceitua como crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático. Observe que apenas os crimes previstos no inciso 43 não podem ser anistiados; é comando constitucional de clareza fisso-nuclear.
Sendo assim, todos os supostos crimes de que são acusados certos manifestantes do 8 de janeiro não constam do rol taxativo do inciso 43. Logo, são suscetíveis de anistia por força constitucional; e, caso concedida pela decisão soberana do Congresso Nacional, fará incidir o Código Penal, art. 107, inciso II, culminando com a extinção da punibilidade.
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Recordemos da lição proferida há 91 anos (!), ao comentar a Constituição de 1934, do imortal nordestino (Maceió, Estado de Alagoas) advogado Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda: "No momento, sob a Constituição que, bem ou mal, está feita, o que nos incumbe, a nós, dirigentes, juízes e intérpretes, é cumpri-la. Só assim saberemos a que serviu e a que não serviu, nem serve. Se a nada serviu em alguns pontos, que se emende, se reveja. Se em algum ponto a nada serve - que se corte nesse pedaço inútil. Se a algum bem público deserve, que pronto se elimine. Mas, sem na cumprir, nada saberemos. Nada sabendo, nada poderemos fazer que mereça crédito."
Aos representantes do povo (de onde emana todo o poder - CF/88, art. 1º, parágrafo único), reunidos em Congresso Nacional: que a força esteja com vocês!
Eduardo Tozzini, advogado
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