Quando um imóvel é anunciado para venda, todos os dados essenciais devem ser inseridos no anúncio, estando entre eles a metragem da área total e da área útil, devendo assim, no momento da entrega das chaves ao comprador, a metragem do bem fazer jus ao que foi anunciado.

Em se tratando de imóveis que já estejam prontos, construídos, sejam eles novos ou usados, é fácil a verificação da metragem do bem, a qual, pode ser feita inclusive antes da assinatura do contrato, para uma maior clareza e tranquilidade para o comprador, evitando assim futuras frustrações.

Todavia, em se tratando de imóvel adquirido na planta, não é possível a verificação da metragem no ato da compra com a construtora, sendo possível tal confirmação apenas e tão somente quando da entrega das chaves, sendo que, neste momento o contrato de compra e venda já está assinado, e, em muitos casos, os pagamentos já estão totalmente realizados ou o financiamento já liberado.

Nessa situação de imóvel na planta, caso o imóvel adquirido seja entregue com metragem menor à que foi anunciada quando da compra, caberá algum direito ao comprador?

A resposta é simples e objetiva: Sim! Caso seja entregue uma metragem menor do que a anunciada, o comprador, nos termos do artigo 500 do Código Civil, poderá requerer, a sua escolha, entre três opções.

A primeira é a construção da área que faltou, caso assim seja possível, possibilitando que o comprador tenha de fato o imóvel nas condições em que fora anunciado quando da aquisição.

Não sendo possível a opção de construção da área complementar, poderá o comprador pleitear a rescisão contratual por justo motivo, com a devolução da totalidade da quantia paga, sem qualquer ônus ao mesmo ou cobrança de multas por parte do vendedor.

E, por fim, não sendo essa também a intenção do comprador, poderá ainda ser pleiteado o abatimento proporcional no preço do imóvel, compatível com a redução que teve na totalidade da metragem do bem adquirido.

Em conseguinte, é importante esclarecer que os direitos acima elencados não podem ser pleiteados pelo comprador a todo e qualquer tempo, há que se atentar ao artigo 26, inciso II do Código de Defesa do Consumidor, o qual, prevê o direito do comprador de reclamar acerca de vício aparente no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da entrega do bem.

Não obstante aos direitos já elencados, em alguns casos também surge o direito do comprador de pleitear uma indenização por danos morais, pois, o vendedor ofertou um imóvel com informações falsas e não condizentes com o bem em si entregue, e, portanto, causou uma frustração ao comprador passível de indenização.

A aquisição de imóvel é em muitos casos a realização de um sonho, e para tanto, deve ser tratado sempre com muito zelo e respeito por parte do vendedor, que responde diretamente por todo e qualquer dano causado ao comprador, principalmente pela não entrega da metragem devida que foi ofertada à venda.

Finalmente, é importante também lembrar que o comprador não deve apenas confiar no contrato de compra e venda, na escritura e também nas informações prestadas pela construtora; é preciso realizar uma vistoria minuciosa no imóvel no momento da entrega das chaves, e, em caso de algum vício, comunicar imediatamente a construtora ou o vendedor.

Felippe Christian Rodrigues Silva, advogado e membro da Comissão de Direito imobiliário e Urbanístico da OAB subseção Londrina-PR.

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