No artigo anterior, abordamos sobre a falta de pagamento do IPTU, quando a responsabilidade é do locatário ou do locador, previsto no contrato de locação. O tema de hoje é a responsabilidade do proprietário do imóvel na obrigação de pagamento do IPTU.

Início do ano, chega a notificação de lançamento do IPTU e demais taxas que incidem no imóvel.

As taxas incidentes nos imóveis em Londrina é a taxa de coleta de lixo; em Cambé, a taxa de coleta de lixo e a contribuição de iluminação pública, e Ibiporã somente a cobrança do IPTU.

Os contratos de locações exigem cláusula sobre quem pagará o imposto da propriedade: o IPTU, condomínio e demais taxas.

Esta obrigação geralmente é do proprietário do imóvel, o pagamento do IPTU com previsão expressa no art. 22, inciso VIII, da Lei do Inquilinato: “pagar os impostos e taxas...”.

RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO

A responsabilidade do proprietário do imóvel (locador) no pagamento do IPTU e outras taxas é crucial, conforme estabelecido tanto nos contratos de locação quanto na legislação vigente, como a Lei do Inquilinato.

A falta de cumprimento dessa obrigação pode acarretar sérias consequências para o locatário, especialmente em casos de imóveis comerciais com contratos de longo prazo e finalidades específicas.

É dever do locador garantir, manter e pagar esses impostos, bem como demonstrar sua quitação ao locatário.

Em situações de perda do imóvel devido à falta de pagamento do IPTU, o locador é responsável pelas obrigações perante o locatário.

A averbação do contrato de locação na matrícula do imóvel é essencial para assegurar a segurança jurídica do locatário, permitindo-lhe manter o contrato vigente mesmo em caso de mudança de proprietário registral.

Na Lei do Inquilinato o art. 8 e art. 81 com suas alteração na Lei de Registro Público: “a averbação prevista no n° 16 do inciso II do art. 167 serão efetuados no cartório onde o imóvel esteja matriculado mediante apresentação de qualquer das vias do contrato, assinado pelas partes e subscrito por duas testemunhas, bastando a coincidência entre o nome de um dos proprietários e o locador”.

A previsão expressa no art. 8º da Lei do Inquilinato, o alienante, o arrematante de imóveis de leilões judiciais e extrajudiciais, aqueles que os contrato de locação estão averbados na matrícula do imóvel, deverão denunciar o contrato de locação com o prazo 90 dias para a imissão de posse no imóvel.

Nesse contexto, o locatário não pode opor a posse ao arrematante, vez que, nos moldes do disposto no art. 8º, caput, da Lei de Locação 8.245/91, somente poderia fazê-lo se o contrato de locação contivesse “cláusula de vigência”, tivesse prazo determinado, e tivesse sido levado a averbação do contrato na matrícula do imóvel.

O contrato realizado entre o antigo proprietário e locatário não se sobrepõe ao direito do arrematante de imitir-se na posse do imóvel. É dever do locatário desocupar o imóvel.

Em recente decisão o Superior Tribunal de Justiça, no Resp 1898518-PE, "Ao adquirente do imóvel arrematado em execução não se exige a propositura de nova ação para imitir-se na posse do bem, podendo fazê-lo nos autos do processo executivo por meio de mandado judicial".

A ausência dessa averbação pode resultar em conflitos e despesas adicionais para o locatário, que pode ser obrigado a deixar o imóvel de forma antecipada.

Portanto, é fundamental que o locatário verifique as condições contratuais e solicite ao proprietário comprovantes das obrigações relacionadas ao imóvel locado, incluindo o pagamento de impostos e taxas.

Delmar Januario Pedro. Advogado e membro da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB Londrina.