O ganho de capital na venda de imóvel rural
PUBLICAÇÃO
sábado, 11 de setembro de 2021
Silvia de Cassia Souza Ghiraldi
Na venda de imóvel rural adquirido a partir de 01/01/1997, será considerado como custo de aquisição para a apuração do ganho de capital, o valor da terra nua (VTN) lançado pelo vendedor no Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (DIAC) no ano de aquisição da propriedade.
Será considerado ainda, como valor de venda o VTN lançado na DIAC-ITR do ano da venda, sendo o ganho de capital determinado pela diferença entre o valor da venda e o custo de aquisição.
Sobre o ganho de capital apurado, incidirá o imposto sobre a renda com alíquota de 15,0% sobre a parcela que não ultrapassar 5 milhões de reais; de 17,5% sobre a parcela que exceder de 5 milhões de reais e não ultrapassar 10 milhões de reais; de 20,0% sobre a parcela que exceder de 10 milhões de reais e não ultrapassar 30 milhões de reais; e de 22,5% sobre os ganhos que ultrapassarem 30 milhões de reais.
Para evitar dissabores com o fisco quando da apuração do valor a ser tributado, vez que é prerrogativa do agente público arbitrar o valor se observar que o informado pelo contribuinte for notoriamente diferente do de mercado, recomenda-se a observação dos valores que a Receita Federal publicou como referência ao valor da terra nua (VTN) às terras rurais para mais de 2.900 municípios brasileiros, divulgados em seu sítio na Internet por uma planilha com os Valores de Terra Nua, calculados segundo a Instrução Normativa RFB nº 1877/2019.
Isso porque, quando da alienação do imóvel rural, além da incidência do imposto sobre a renda do ganho de capital, devido pelo vendedor à União Federal, incidirá, também, o imposto de transmissão de bens imóveis (ITBI), devido ao município pelo comprador da área rural.
Nesse viés, o município como parte interessada pela arrecadação do ITBI, poderá se insurgir quanto ao valor de alienação atribuído para a venda, embasada no valor do VTN lançado no ano calendário da alienação, ensejando o arbitramento de ofício do valor, com amparo no Artigo 14 da Lei Federal 9.393/96, uma vez que, com a edição da Lei Federal 11.250/05 que possibilitou o convênio da União Federal com os municípios, por delegação, de fiscalizar, lançar e cobrar o os créditos do ITR.
Daí a importância de o proprietário de imóvel rural manter atualizado o valor da terra nua (VTN) na DIAC-ITR, considerado o preço de mercado da terra, compreendendo a respectiva mata, floresta e pastagem nativa ou vegetação natural, excluídos os valores de mercado das construções, benfeitorias e culturas, devendo, sempre, em caso de dúvidas, procurar se orientar com profissionais habilitados, prevenindo essas situações.
Silvia de Cassia Souza Ghiraldi, advogada e membro da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB
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