Em princípio, as “luvas” eram tradicionalmente pagas por interessados em uma locação de um imóvel comercial ou industrial, aos locadores proprietários, que além do aluguel, pagavam certa importância em dinheiro para garantir preferência da locação.

A terminologia, originalmente derivada do ramo imobiliário, tem sentido mercantil de vantagem, compensação ou garantia de um negócio determinado. Também se ouve falar de luvas nos meios esportivos, pois em vez do imóvel, o que está em jogo é a valorização do serviço do atleta.

Prática muito polêmica no setor imobiliário, a cobrança das luvas em contrato locatício inicial inferior a cinco anos sempre foi alvo de discussões, uma vez que não estaria assegurado ao locatário o direito à renovatória.

As luvas eram cobradas pelos locadores no momento da assinatura do contrato de locação e, também, nas renovações dos vínculos.

Por este motivo, no ano de 1934, o presidente Getúlio Vargas editou o Decreto nº 24.150/34, que regulamentou “as condições e processo de renovamento dos contratos de locação de imóveis destinados a fins comerciais ou industriais”.

O decreto de Vargas, conhecido como “Lei de Luvas”, regulamentava os contratos de locação de imóveis destinados a fins comerciais e industriais e tinha como objetivo impedir a cobrança das taxas, que eram cobradas de forma clandestina pelos locadores, expressamente vedadas em seu artigo 29. Com o decreto, buscava-se proteger o fundo de comércio e sua continuidade.

No ano de 1991, houve a publicação da lei nº 8.245/91 (“Lei do inquilinato”), que revogou o aludido Decreto nº 24.150/34, vedando expressamente a cobrança das luvas quando da renovação do contrato locatício, sem, contudo, nada dispor no que se referia ao contrato inicial.

Dessa forma, de acordo com a Lei nº 8.245/91, a proibição existe apenas no caso de renovação da locação, conforme artigo 45 da Lei do inquilinato, sendo admitida sua cobrança na contratação inicial.

O Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que diante da ausência de vedação legal é válida a cobrança de luvas quando da contratação inicial.

Também não há qualquer vinculação da possibilidade de cobrança das luvas iniciais ao direito de renovação compulsória do contrato locatício.

O pagamento de luvas quando do início do contrato de locação confere exclusivamente uma preferência para locar o imóvel, não assegurando sua renovação.

A renovação prevista pela lei é garantida apenas se preenchidos os requisitos do artigo 51, da Lei nº 8.245/1991.

Os Tribunais Pátrios possuem entendimento no sentido de não distinguir o prazo da locação para o pagamento das luvas.

O locatário, quando realizar o pagamento, deve estar atento aos requisitos do art. 51 da Lei nº 8.245/1991, caso almeje o direito à ação renovatória.

Assim, caso seja firmado contrato de locação por prazo inferior a cinco anos, o que não garante o direito à renovatória, o locatário deve observar as vantagens em firmar um contrato de locação que exija o pagamento das luvas.

Marcela Rocha Scalassara. Advogada e membro da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB Londrina.