Muitos são os motivos que acarretam a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóveis na planta. Com a pandemia, a rescisão de contratos de imóveis na planta aumentou drasticamente, e a ausência de informação sobre os valores a serem devolvidos aos consumidores é preocupante.

A grande dúvida é: comprei um imóvel e não estou conseguindo mais arcar com as parcelas. Quero devolver, mas a vendedora já antecipou que vai reter 80% do que foi pago. Qual meu direito?

Primeiro de tudo é importante esclarecer ser perfeitamente possível à rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, seja por vontade única e exclusiva do vendedor ou do comprador.

Na hipótese de rescisão de contrato de promessa de compra e venda por culpa exclusiva do vendedor, deverá ocorrer a imediata restituição das parcelas pagadas pelo comprador, integralmente.

Em caso de impossibilidade do comprador continuar honrando com os pagamentos, fará jus a resilição, hipótese em que não será garantido o direito de restituição das parcelas pagas em sua totalidade, sendo devida a retenção em percentual razoável a título de indenização a vendedora, calculada sobre o total da quantia paga, de acordo com as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos suportados.

A respeito da retenção pela vendedora, importante destacar que alguns Tribunais Estaduais têm considerado razoável e adequado, em rescisão de contrato por iniciativa do comprador, a retenção entre 10% a 25% do montante pago, devidamente corrigido.

Por sua vez, a recentíssima jurisprudência do STJ tem considerado razoável e adequado, em rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, que o percentual de retenção seja arbitrado em 25% do montante já pago, notadamente em contratos firmados antes da Lei n° 13.786/2018, considerado adequado e suficiente para indenizar a vendedora pelas despesas gerais e pelo rompimento unilateral ou pelo inadimplemento do comprador.

Outro ponto importante para analisar é sobre a devolução da comissão de corretagem. Por se tratar de uma despesa administrativa da vendedora, ela deve ser considerada incluída no percentual de 25% (vinte e cinto por cento) dos valores pagos na hipótese de rescisão do contrato por culpa ou iniciativa do comprador, já que referido percentual tem plena natureza indenizatória e cominatória.

Importante deixar claro que caso o consumidor tenha sido informado acerca do dever de pagamento da comissão de corretagem e exista cláusula expressa prevendo a transferência deste encargo, referida despesa estará incluída no percentual de retenção na culpa do comprador.

É certo que, com a entrada em vigor da Lei n° 13.786/18, existe a previsão legal de cumulação de retenção do percentual de 25% com a comissão de corretagem, que deixou de fazer parte dos valores referente a despesa administrativa. No entanto, a lei supramencionada apenas se aplica aos contratos celebrados após a sua vigência, ou seja, após 27/12/2018.

Portanto, com fundamento nos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, o comprador tem direito a rescisão contratual, não sendo obrigado a permanecer com o vínculo obrigacional, contra a sua vontade, sendo vedada a retenção integral dos valores pagos.

Beatriz Candido Branco, advogada e membro da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB subseção Londrina.