Em 15 de setembro de 2023, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou o provimento nº 150/2023, que regulamenta a adjudicação compulsória extrajudicial, viabilizando a transferência de um imóvel para o nome do comprador via cartório, de maneira extrajudicial, sem necessidade de acionamento do judiciário, caso o vendedor não cumpra com as suas obrigações contratuais e se recuse a outorgar escritura definitiva de compra e venda do imóvel.

Por meio da Lei nº 14.382 de 2022, foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro a possibilidade de adjudicação compulsória extrajudicial, incluindo na Lei de Registros Públicos o art. 216-B, como um procedimento de regularização do registro de um imóvel objeto de promessa de venda ou cessão.

Como a legislação aborda o tema de maneira bem sucinta, houve a necessidade de publicação do referido provimento, a fim de conferir maior celeridade e segurança jurídica ao procedimento extrajudicial de adjudicação compulsória.

Em outras palavras, com a inovação legislativa o comprador pode requerer a adjudicação diretamente ao cartório de registro de imóveis competente, mediante apresentação dos documentos que comprovem o pagamento integral do preço e a recusa ou impossibilidade do vendedor em outorgar a escritura definitiva, desde que também assistido por advogado ou defensor público, constituído mediante procuração com poderes específicos.

O provimento do CNJ amplia as possibilidades de cabimento do procedimento, prevendo que podem dar fundamento à adjudicação compulsória quaisquer atos ou negócios jurídicos que envolvam promessa de compra e venda ou promessa de permuta, assim como as relativas cessões ou promessas de cessão, tendo como regra que não haja direito de arrependimento exercitável.

Ainda, dispõe que têm legitimidade para requerer a adjudicação compulsória extrajudicial, qualquer adquirente ou transmitente (comprador ou vendedor) destes atos, bem como os cedentes, cessionários ou sucessores.

Adicionalmente, prevê que o requerente poderá cumular pedidos adjudicação de mais de um imóvel, desde que:

Estejam inscritos na mesma circunscrição imobiliária;

Haja coincidência de interessados ou legitimados;

A cumulação não cause prejuízo ao bom funcionamento do procedimento.

Com a documentação completa, o oficial de registro de imóveis procederá ao registro em nome do promitente comprador, utilizando como título o próprio documento particular de compromisso de compra e venda.

Segundo o Ministério do Desenvolvimento Regional, mais de 50% dos imóveis no Brasil possuem alguma irregularidade, sendo a adjudicação compulsória extrajudicial excelente mecanismo para a regularização imobiliária.

Em conclusão, o Provimento 150/23 do CNJ contribui para a segurança jurídica para além da via judicial, visto que padroniza o procedimento de adjudicação compulsória extrajudicial no país.

Além disso, faz parte de um movimento de desjudicialização para a regularização imobiliária, já que atos feitos no âmbito judicial que duravam anos, agora podem ser realizados diretamente em cartórios extrajudiciais por muito menos tempo, tornando-se um importante instrumento para solução de controvérsias no direito imobiliário.

Marcela Rocha Scalassara. Advogada e membro da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB Londrina.