Diversas são as dúvidas que surgem quando é efetuado um negócio imobiliário, especialmente em relação a forma de instrumentalizar a negociação até que todas as obrigações e condições que foram combinadas inicialmente entre os interessados sejam de fato cumpridas.

Para tanto, o mecanismo para assegurar o alinhamento de todas as condições e obrigações estabelecidas entre os interessados no negócio imobiliário é o “contrato particular”. Muitos são os seus formatos, particularidades, cláusulas e termos, afinal cada ajuste feito entre os interessados possui condições e obrigações específicas a situação de fato expressada por eles.

As inúmeras possibilidades são preservadas em razão do exercício da autonomia da propriedade privada, garantida no art. 170, inciso II, da Constituição Federal, razão pela qual o contrato particular pode ser considerado como um complexo de direitos e obrigações, visto que se perfaz na manifestação de vontades, objetivando criar, regulamentar, alterar e extinguir uma relação jurídica de caráter patrimonial, que aceita a expressão de obrigações e condições diversas, ou seja, a expressão da “liberdade de contratar”.

Essa liberdade, entretanto, se difere da “liberdade contratual”, uma vez que é necessária maior cautela na acomodação nos interesses expressados nas negociações imobiliárias. Desta forma, podemos dizer que o ordenamento jurídico impõe algumas limitações, fundamentadas em princípios gerais e reguladores das desigualdades, ou seja, limitações que buscam elidir condutas antiéticas e afastar o desequilíbrio contratual.

É justamente nesta necessidade de superação dos desníveis dos auto interesses que uma das limitações à liberdade contratual está assegurada pelo ordenamento jurídico, denominada como “princípio da boa-fé objetiva”. Através dele se preza que, desde o início da negociação, os contratantes mantenham o espírito de lealdade, esclarecendo os fatos relevantes e as situações atinentes à contratação, expressando-se com clareza o conteúdo do contrato, evitando-se eventuais interpretações divergentes, para que o negócio seja praticado de forma ética com aparente segurança.

Tantas são as dificuldades que podem surgir durante uma relação negocial imobiliária, situações que, na maioria das vezes fogem do alcance e vontade das partes. Tudo se torna mais complicado de se resolver quando um dos interessados almeja se valer de condições contratuais mal redigidas ou mal compreendidas para tirar vantagem do outro e enriquecer ilicitamente.

Uma vez que a boa-fé objetiva é conceituada como exigência de conduta leal dos participantes da relação jurídica, está relacionada com os deveres anexos ou laterais de conduta, dentre eles o dever de cuidado em relação à outra parte negocial, dever de respeito, dever de informar a outra parte o conteúdo completo do negócio, dever de agir conforme a confiança depositada, probidade, de colaboração e cooperação.

Importante, portanto, que haja o acompanhamento de um advogado para que o contrato particular seja redigido da melhor forma possível e que as condições e obrigações combinadas entre os interessados estejam de fato expressadas no contrato, sem ambiguidades ou interpretações duvidosas, visto que, a despeito do expressivo pluralismo de interesses concorrentes, verifica-se a possibilidade do estabelecimento de pretensões válidas e com a possibilidade legítima do consentimento fundado entre os que as expressam.

Ana Paula Vicente Pires. Advogada e membro da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB Londrina.