O engenheiro elétrico Valdinei Ferrari, 53 anos, atua na empresa Trucks Control há 15 anos. Desde a pandemia, trabalha de modo remoto e admite que até pouco tempo, era improvável pensar nesse modo de trabalho, que é realizado da própria casa. "Jamais imaginei que isso fosse acontecer no Brasil, principalmente por conta de pensamentos mais tradicionais de ter a empresa como local de trabalho", pensa.

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Ferrari relata também que o trabalho tem fluido bem. Perdemos um pouco do contato pessoal, mas tivemos melhora na produtividade, pois as equipes são maduras e tem aproveitado os pontos positivos da economia do tempo, um ambiente mais favorável à concentração e também o fato de já estarmos bem adaptados ao uso das tecnologias voltadas para comunicação", comenta.

Engenheiro Valdinei Ferrari: "Com maturidade e as facilidades tecnológicas, o trabalho feito em casa tem superado as expectativas de produtividade"
Engenheiro Valdinei Ferrari: "Com maturidade e as facilidades tecnológicas, o trabalho feito em casa tem superado as expectativas de produtividade" | Foto: Arquivo pessoal

A experiência que num primeiro momento foi obrigatória, em razão do coronavírus em março de 2020, demonstrou que o trabalho prestado por meio remoto pode ser tão bem realizado, ou até mesmo executado com mais qualidade do que o trabalho presencial.

É por esse motivo que o advogado especialista em Direito Empresarial, Osvaldo Alencar Silva, sócio do escritório De Paula Machado, considera que o teletrabalho veio para ficar. "Os trabalhadores perceberam as vantagens de uma maior flexibilidade das condições de trabalho e as empresas, por sua vez, entenderam que o trabalho em meio virtual manteve a mesma qualidade do presencial e, às vezes, até a superou, mediante, ainda, a um custo de produção inferior", pontua.

No entendimento de Silva, trata-se de uma equação onde ambas as partes têm constatado as vantagens da alteração e essa espécie de “ganha-ganha” tem a tendência de tornar definitivo esse meio de produção. Ou seja, caso o trabalhador utiliza a estrutura já existente em sua casa e haja acréscimo de despesas, o valor relativo a esse acréscimo tem de ser custeado pela empresa e isso tem de constar em contrato escrito entre as partes.

O advogado também esclarece que no caso de interesse do empregado em voltar ao sistema presencial, a empresa não fica responsável pelas despesas de retorno do trabalhador. "Ou seja, caso ele preste serviços em cidade (ou país) diverso daquele em que a empresa está estabelecida, compete ao trabalhador seu respectivo custeio", observa.

Osvaldo Alencar Silva, advogado: "Quando há adaptação do trabalhador ao sistema remoto e não se perde qualidade na produtividade, ambos ganham com a adoção desse tipo de regime"
Osvaldo Alencar Silva, advogado: "Quando há adaptação do trabalhador ao sistema remoto e não se perde qualidade na produtividade, ambos ganham com a adoção desse tipo de regime" | Foto: Arquivo pessoal

No quesito segurança, a lei prevê expressamente que o empregador deverá orientar o trabalhador a respeito das normas de segurança que ele deve observar a fim de evitar que desenvolva doenças decorrentes do trabalho. "Essa orientação deve se dar de forma efetiva, por meio de treinamento e, ainda, com a comprovação documental de que o trabalhador compreendeu o que foi ensinado e que se comprometeu a seguir as normas e regras que lhe foram apresentadas", explica.

Outra informação importante trata da prestação de serviços e equipamento e infraestrutura tecnológica ao trabalhador. "Os respectivos valores pagos ou reembolsados, bem como as utilidades fornecidas, não terão natureza de salário, não servindo de base de cálculo para nenhuma verba contratual paga ao trabalhador, a exemplo de férias, décimo terceiro salário e fundo de garantia do tempo de serviço", informa Silva.

CONHEÇA AS PRINCIPAIS REGRAS

O teletrabalho, ou trabalho remoto, passa a ser prioritário para portadores de deficiência e funcionários responsáveis por menores de idade, além de poder ser adotado por estagiários e aprendizes. Essas e outras regras fazem parte da Medida Provisória nº 1.108/2022, convertida na Lei nº 14.442/2022, publicada no DOU (Diário Oficial da União).

- Há necessidade de que todas as condições estejam previstas em documento firmado entre empregado e empregador, ou no contrato de trabalho direto (em caso de contratação direto nesse regime) ou em aditivo contratual na hipótese de alteração de presencial para remoto;

- O trabalhador poderá comparecer à empresa sem que isso altere ou desnature o regime de trabalho remoto, atendendo a necessidades da empresa em ambiente presencial;

- O trabalho remoto pode ser combinado por tarefa ou produção ou por jornada. Ou seja, o trabalhador pode ser remunerado por unidade de produção (como, por exemplo, uma peça de roupa confeccionada, um projeto arquitetônico entregue, etc) ou por jornada fixa: trabalha ao longo de uma jornada de oito horas, por exemplo, e recebe um salário fixo que a remunera;

- A lei deixa claro que as regras do telemarketing e do trabalhador externo não se aplicam ao trabalho remoto;

- Quem trabalha por salário fixo está obrigado a anotar o horário trabalhado em controle de jornada a ser instituído pela empresa, podendo ser adotado o regime de anotação de ponto por exceção;

- Caso o trabalhador responda mensagens eletrônicas fora do horário normal de trabalho – e-mail ou WhatsApp ou assemelhadas -, a lei não considera que se trata de atividade de trabalho nem de hora que deve ser considerada como extra;

- O direito à desconexão deve ser observado tanto pelo trabalhador quanto pela empresa;

- A lei determina que a empresa priorize a alocação de vagas do teletrabalho para portadores de deficiência, bem como para trabalhadores que tenham filhos ou criança de até quatro anos sob sua guarda judicial, desde que suas atividades possam ser realizadas em ambiente remoto;

- O trabalhador pode escolher prestar serviços na mesma cidade ou em local diverso – cidade ou país - do qual a empresa está instalada.

AUTODISCIPLINA E TRABALHO REMOTO


Mauricio Chiesa Carvalho, gestor de RH e sustentabilidade, cita alguns princípios da nova modalidade de trabalho

Mauricio Chiesa Carvalho, gerente de RH: "Metas são para serem cumpridas e isso deve ser observado para verificar a compatibilidade entre metas x tempo disponível ao trabalho, respeitando a jornada"
Mauricio Chiesa Carvalho, gerente de RH: "Metas são para serem cumpridas e isso deve ser observado para verificar a compatibilidade entre metas x tempo disponível ao trabalho, respeitando a jornada" | Foto: Divulgação/Rodrigo Freitas/fotoshow

Nenhuma organização irá destinar seu colaborador para o teletrabalho para que produza menos, tampouco o empregado precisar trabalhar mais para produzir a mesma coisa. Existem diversos instrumentos e ferramentas para produtividade via teletrabalho. Mas o fator chave de sucesso para isso se chama disciplina.

Teletrabalho é trabalho. Ou seja, organize seu local de trabalho e principalmente, estabeleça um local de trabalho. Cama não é escritório. Escolha cadeira e mesa adequados e observe se a iluminação e a ventilação do ambiente estão confortáveis.

Estabeleça rotina e jornada, início, intervalo, pausas e fim. Inclusive, roupas e vestimentas. Pijama não é roupa indicada ao trabalho. Inclusive, cabelo. Isso ajuda a manter a autoestima e “sentido de trabalho”.

Comunicação entre equipes e líderes: este alinhamento é fundamental.

Ferramentas tecnológicas compatíveis que atendam a necessidade daquela operação.

Um ambiente adequado é importante para executar suas tarefas profissionais.

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