Você não solicitou este cartão, mas o recebeu em casa e achou vantajoso utilizá-lo. Agora percebe que está pagando caro pelo parcelamento das compras. O que fazer?

Se essa situação lhe parece familiar, continue lendo. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) pode ser a solução que você procura.

Embora o envio de cartões não solicitados ao domicílio dos consumidores já tenha sido amplamente combatido, essa prática assumiu novas formas. Atualmente, a contratação ocorre de maneira inadvertida: ao buscar um empréstimo consignado, o consumidor, sem receber informações claras e adequadas, acaba consentindo com o adiantamento de crédito (o famoso tele saque, creditado diretamente na conta do consumidor) sobre a margem consignável e, automaticamente, aderindo ao cartão de crédito consignado.

O problema se torna evidente com o uso: apesar dos descontos mensais realizados diretamente no benefício previdenciário, as compras parceladas geram faturas que, quando não quitadas integralmente, são refinanciadas automaticamente no chamado "crédito rotativo", modalidade que costuma praticar juros elevados.

O que você precisa saber

O CDC garante ao consumidor o direito básico de ser informado, de forma clara e adequada, sobre os produtos e serviços que estão sendo contratados. Em operações que envolvam oferta de crédito, os fornecedores, ou seus intermediários, têm a obrigação de se identificar e de entregar uma cópia do contrato ao consumidor antes de sua assinatura. Portanto, o recebimento de um cartão não deveria ser surpresa, tampouco os mecanismos que regem seu funcionamento.

Caso você já tenha aderido ao produto, saiba que normativa específica do INSS regula os procedimentos operacionais, estabelecendo critérios para a proposição dos cartões por parte das instituições consignatárias. Neste sentido, o Código de Defesa do Consumidor veda, classificando como prática abusiva, a conduta do fornecedor que colocar no mercado de consumo qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes.

No caso dos cartões, por exemplo, sua contratação deve ocorrer por meio de termo específico, ou seja, apartado da contratação de outros produtos financeiros, e nele a instituição credora deve dar plena ciência dos prazos, taxas de juros praticadas e valores disponibilizados ao contratante.

No que concerne ao refinanciamento da dívida, somente o saldo de faturas geradas por compras pode estar sujeito ao rotativo, e ainda assim, somente até o vencimento da fatura subsequente.

A liquidação das faturas de saques, por outro lado, deve ocorrer por meio de descontos mensais de mesmo valor, e em um determinado número de parcelas, sendo vedado o crédito rotativo.

Por fim, caso o consumidor queria quitar antecipadamente sua dívida, a instituição consignatária deverá disponibilizar ao beneficiário o demonstrativo de cálculo do saldo devedor, discriminando o valor total antecipado, o valor do desconto e o valor líquido a pagar, bem como o boleto para pagamento, ou dados para débito em conta ou transferência bancária.

Essas medidas reforçam quanto estabelecido no Código de Defesa do Consumidor no que diz respeito à prevenção e ao tratamento do superendividamento, além de estarem em consonância com os princípios de defesa e proteção do consumidor, em especial o princípio do crédito responsável.

Conheça seus direitos antes de pagar ou renegociar qualquer dívida.

Fabiane M. Giordani, advogada e membro da Comissão de Direitos do Consumidor da OAB PR Seccional de Londrina

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