É crescente e notório o fato de que muitos beneficiários de planos de saúde têm verificado reajustes significativos em suas mensalidades, o que tem gerado muita dúvida acerca do tema.

Primeiramente, é importante frisar que os contratos firmados com planos de saúde caracterizam-se como uma relação de consumo. Ou seja, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que visa, primordialmente, proteger os direitos dos consumidores, considerando a posição de vulnerabilidade e hipossuficiência em que se encontram em relação ao fornecedor — neste caso, o plano de saúde, que é visto como a parte detentora de maior conhecimento técnico e poderio econômico na relação.

Essa proteção é fundamental, pois o código consumerista foi criado justamente para assegurar os direitos do consumidor, com o objetivo primordial de se combater as práticas abusivas perpetradas por parte dos fornecedores.

Diante desse cenário, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é a responsável por regulamentar e autorizar os percentuais de reajuste a serem aplicados pelas operadoras. Recentemente, a ANS autorizou um aumento de até 6,91% nos planos de saúde individuais e familiares, à exceção dos planos coletivos.

Esse reajuste máximo é válido para os planos médico-hospitalares contratados a partir de janeiro de 1999 ou que tenham sido adaptados à Lei nº 9.656/98, que regulamenta os planos de saúde no Brasil.

Portanto, se você, consumidor, se deparou com reajustes abusivos, valores inesperados em sua fatura, ou teve alguma solicitação de tratamento e/ou consulta negada pelo plano de saúde, saiba que é possível buscar a revisão do contrato no que concerne a legalidade das condutas adotadas pela operadora.

Para isso, é imprescindível que o consumidor tenha conhecimento de que o plano de saúde é obrigado a fornecer uma via do contrato pactuado e todos os demais documentos solicitados pelo beneficiário, conforme preconizado pelo direito fundamental de Acesso à Informação, previsto no Código de Defesa do Consumidor. Somente através da análise destes documentos é que será possível se avaliar as cláusulas contratuais pactuadas, os valores acordados e os serviços oferecidos, para, então, se verificar se o contrato está em conformidade com a legislação vigente ou se está sendo praticada alguma ilegalidade ou abusividade pelo plano de saúde.

O consumidor poderá contatar administrativamente a operadora do plano de saúde, questionando os termos do contrato, solicitando a exclusão de cláusulas abusivas, o fornecimento de consulta e tratamento médico, bem como a devolução de valores cobrados indevidamente. Todavia, caso essa tentativa não tenha êxito, o beneficiário poderá, então, se valer do Poder Judiciário para realizar a revisão do contrato pactuado, a fim de que este cumpra o objeto pactuado.

Além disso, ainda, o plano poderá ser compelido a fornecer o tratamento médico indicado conforme o caso, se não o tiver feito de forma administrativa.

Portanto, consumidor, busque a orientação de um advogado especializado em direito da saúde, para que seja adotada a medida cabível conforme o seu caso.

Mariane Guazzi Azzolini, advogada integrante da Comissão de Direito de Defesa do Consumidor da Ordem dos Advogados de Londrina

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