A conquista da casa própria ou a compra de um veículo representam a realização de um grande projeto de vida para a maioria dos brasileiros. Entretanto, em meio à pressa, à emoção e à extensa documentação exigida na contratação, muitos consumidores assinam contratos sem perceber que estão assumindo um prejuízo silencioso, capaz de comprometer seu orçamento por anos ou décadas.

Trata-se da chamada venda casada de seguros, uma prática abusiva, mas ainda muito comum no mercado financeiro brasileiro. Em muitos financiamentos imobiliários e de veículos, o consumidor acaba contratando o seguro indicado pelo banco. Embora o seguro habitacional seja obrigatório nos financiamentos de imóveis, a escolha da seguradora deve ser do consumidor, e não da instituição financeira.

Muitas instituições financeiras condicionam a liberação do crédito ou a concessão de taxas de juros mais baixas à contratação do seguro do próprio banco ou da seguradora do mesmo grupo econômico. O cliente ouve a clássica frase velada: "Se não fechar com o nosso seguro, o sistema não aprova o financiamento".

O que a maioria das pessoas não sabe é que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já condenou essa prática. Através do julgamento de um Recurso Repetitivo (Tema 972), a Corte definiu expressamente que o banco não pode impor a sua própria seguradora. O consumidor tem o direito garantido por lei de cotar o seguro no mercado livre, com o corretor de sua preferência, e apresentar a apólice que for mais vantajosa para o seu bolso, desde que atenda aos requisitos mínimos de cobertura.

Em contratos de longa duração, como os financiamentos imobiliários de 20 ou 30 anos, a diferença entre o seguro oferecido pelo banco e outro contratado livremente no mercado pode representar uma economia de milhares de reais ao longo do contrato. Esse valor poderia ser utilizado para amortizar a dívida, antecipar a quitação do financiamento ou investir no próprio imóvel. Nos financiamentos de veículos, embora o prazo seja menor, a contratação de produtos vinculados também aumenta significativamente o custo final da operação.

A legislação consumerista assegura ao consumidor o direito de substituir o seguro imposto pela instituição financeira por outro de sua livre escolha. Além disso, conforme as circunstâncias do caso, é possível pleitear a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente em razão da venda casada.

Se há suspeita de venda casada, o primeiro passo é revisar o contrato de financiamento e verificar quais produtos foram incluídos na operação. Caso o seguro tenha sido imposto pela instituição financeira sem a possibilidade de escolha de outra seguradora, é recomendável buscar a orientação de um advogado ou de um órgão de defesa do consumidor. Em muitos casos, identificar essa irregularidade a tempo pode reduzir os custos do financiamento e evitar prejuízos que se prolongariam por anos.

Paulo Wagner Zambolin Castanho é advogado e membro da Comissão do Direito do Consumidor da OAB Londrina

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