A redução da tarifa do transporte coletivo de Londrina de R$ 4,25 para R$ 4 começará a valer na próxima terça-feira (11). O prefeito Marcelo Belinati sancionou a lei nº 13.340, de 8 de janeiro de 2022, que reduz "de imediato" o valor da passagem de ônibus, na noite deste sábado (8). A medida foi tomada pouco tempo após a Câmara Municipal ter aprovado, em segundo turno, projeto de lei do Executivo autorizando aporte de até R$ 25 milhões no transporte coletivo urbano na cidade no ano de 2022.

Imagem ilustrativa da imagem Tarifa de R$ 4 no transporte coletivo começa a valer na terça-feira
| Foto: Gustavo Carneiro - Grupo Folha

De acordo com a lei, a tarifa será reduzida mediante o subsídio da passagem integral para idosos, aposentados por invalidez, pessoas com deficiência física, mental, sensorial e seus acompanhantes, pessoas das forças de segurança, pessoas com câncer maligno que façam tratamento de quimioterapia e/ou radioterapia. Atualmente, estas pessoas possuem isenção, mas o custo das viagens é repartido entre os usuários pagantes. Tanto a lei quanto o decreto determinando que a nova tarifa começa a valer na terça-feira serão publicados no Jornal Oficial de segunda-feira (10).

Confira a íntegra da lei 13.340, de 8 de janeiro de 2022

SÚMULA: Reduz de imediato o valor da passagem de ônibus de Londrina para R$ 4,00 e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE L E I :

Art. 1º Fica o Município de Londrina autorizado a pagar a passagem integral do Sistema de Transporte Público Coletivo, das pessoas elencadas nos incisos I, II, III, IV, V, VI, IX, X, XI, XII e XIII do caput do Art. 36 da Lei Municipal n° 5.496/1.993, já alterada pela Lei Municipal n° 12.641/2017, dentre elas os idosos, os aposentados por invalidez, as pessoas com deficiência física, mental, sensorial e seus acompanhantes, pessoas das forças de segurança, pessoas com câncer maligno que façam tratamento de quimioterapia e/ou radioterapia, além de arcar com o custo de eventual diferença necessária para cobrir o custeio do serviço de transporte público coletivo de passageiros, de modo a estabelecer um preço de tarifa no menor valor possível, de acordo com a Lei Federal n° 12.587/2012, e de modo a garantir a manutenção do equilíbrio econômico financeiro do serviço, conforme disciplinam o Art.55, inciso XI, da Lei n° 8.666/1993 e Art. 9º da Lei n° 8.987/1995.

§ 1° Em havendo superávit, com o esperado aumento do número de passageiros em razão da redução do preço da tarifa, a diferença a maior deverá ser utilizada para reduzir ainda mais o valor da tarifa do transporte coletivo.

§ 2° Integram os custos do serviço de transporte público coletivo de passageiros do Município de Londrina, o custo com salários dos motoristas e demais funcionários que operam o serviço, com óleo diesel, pneus, entre outros, nos termos da Lei Municipal n° 9.220/2003.

§ 3° Nos custos do serviço, deve obrigatoriamente ser considerado o reajuste da categoria previsto nos instrumentos coletivos aplicáveis aos motoristas, funcionários e colaboradores do serviço, inclusive a que passou a valer a partir de 01º de janeiro de 2022.

§ 4° Todo e qualquer benefício, inclusive tributário, que vier a ser concedido ao serviço de transporte público coletivo urbano, por qualquer dos Poderes da Federação – União, Estado e Município, será automaticamente aplicado, proporcionalmente, no custo do serviço.

§ 5º A CMTU (Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização de Londrina) deverá realizar o controle de acesso e número de viagens das pessoas elencadas no caput deste artigo, além de garantir a qualidade do serviço prestado, com controle de manutenção dos veículos, cumprimento de horários das linhas e o aumento da oferta de linhas.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão custeadas, em 2022, com o superávit financeiro apurado em 31 de dezembro de 2021, pela Secretaria Municipal da Fazenda, suplementadas se necessário, conforme disposto no artigo 11 da Lei nº 13.315/2021 - Lei Orçamentária Anual - LOA 2022.

§ 1º As despesas decorrentes da presente Lei poderão ser executadas na Natureza da Despesa 3.3.90.39 - Outros serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica, no Programa de Trabalho 06.020.04.122.0002.2.014 - Concessão de gratuidade no transporte coletivo municipal e na Natureza da Despesa 3.3.90.93 - Indenizações e Restituições, no Programa de Trabalho 06.020.28.846.0000.0.003 - Manutenção das operações especiais - precatórios, indenizações, restituições, garantias e PASEP.

§ 2º Para os exercícios subsequentes, os valores deverão constar das respectivas Leis Orçamentárias Anuais.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos da diferença da cobertura do custeio do sistema a 1° de janeiro de 2022, revogadas as disposições em contrário.

(Com informações do N.Com)

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