A advogada eleitoralista Fernanda Valone Esteves lança nesta sexta-feira (7), às 18h, na CML (Câmara Municipal de Londrina), um livro em que analisa os limites da competência da Justiça Eleitoral na análise dos casos de violência política de gênero. O crime, previsto no artigo 326-B do Código Eleitoral, ocorre quando alguém assedia, constrange, humilha, persegue ou ameaça uma candidata ou mulher eleita, inclusive nas redes sociais, com o objetivo de impedir ou dificultar sua campanha ou o exercício do mandato, por discriminação relacionada a gênero, cor, raça ou etnia.

A pesquisa levou em conta oito julgados desde a criação da lei, em 2021, e foi desenvolvida durante o mestrado da autora. Em entrevista à FOLHA, Esteves afirma que o reconhecimento jurídico do problema representa um avanço, ao reafirmar o direito das mulheres de participarem da vida pública com proteção contra constrangimentos, ameaças e discriminações. O ponto central da pesquisa, porém, está na definição de quem deve julgar o crime quando ele ocorre fora do período eleitoral, por exemplo, quando uma prefeita ou vereadora sofre violência durante o mandato, mas não é candidata.

“É preciso compreender qual é o bem jurídico tutelado”, explica a autora, que reforça que o direito penal eleitoral protege a legitimidade do processo eleitoral, a liberdade do voto e os valores partidários, todos vinculados às eleições. “Se não estamos dentro de um período eleitoral, em que essa detentora de mandato não é candidata, não há um bem jurídico sendo tutelado nesse caso”, acrescenta Esteves.

Para a advogada, a ampliação indevida da competência da Justiça Eleitoral pode gerar insegurança jurídica. “Não é apenas uma curiosidade acadêmica. A questão da jurisdição é um direito fundamental disposto na Constituição Federal, porque define quem é o juiz natural da causa. Se você leva a competência para outra esfera, isso traz insegurança jurídica”, pontua.

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A autora destaca ainda que, para a Justiça Eleitoral, só há candidata quando o registro de candidatura está formalmente submetido. Assim, casos de violência política contra pré-candidatas deveriam ser analisados pela Justiça Comum. “No Código Penal existe o artigo 359-P, que dispõe sobre a violência política. Então, ainda que não seja competência da Justiça Eleitoral, as vítimas não estarão desassistidas, porque existe a possibilidade, e a Justiça Comum é competente para julgar o crime”, explica.

Durante o mestrado, Esteves analisou oito julgados no âmbito eleitoral e percebeu que todos os casos ocorreram contra detentoras de mandato eletivo, mas fora do período das eleições. Para ela, esse cenário pode abrir brechas para que, futuramente, os juízes sejam declarados incompetentes e as ações tenham de ser reiniciadas.

“A Justiça Eleitoral está atraindo essa competência sem muita justificativa. É importante deixar claro que o objetivo não é defender agressores de mulheres dentro do contexto político. As condutas criminosas, que ofendem a honra, a imagem e a moral, devem ser repreendidas. Mas é necessário aplicar a medida judicial cabível e respeitar a jurisdição competente”, afirma a advogada.

AVANÇO

A advogada reconhece que a criação da lei de 2021 e das cotas de gênero representam passos importantes para o avanço da representação feminina. Ela observa, contudo, que o combate à desigualdade política não se resume à criação de leis.

“É preciso que a sociedade se modifique, tenha uma consciência e uma educação social diferentes. Não é só com lei que as questões vão se resolver no país. Precisamos de políticas públicas e de incentivo para que a sociedade entenda que ela tem de ser igualitária”, avalia. “A Justiça é democrática quando compreende que a igualdade de gênero é um valor eleitoral, mas não pode distorcer a arquitetura constitucional. A jurisdição existe por motivos constitucionais."

Com quatro anos de vigência da lei, ela acredita que o debate ainda está em construção. “Ainda dá tempo de compreender melhor e se aprofundar nisso. Não se trata de impunidade, mas de coerência constitucional no que diz respeito à jurisdição, relacionada aos bens jurídicos penais e eleitorais”, finaliza.

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