Em 30.4.2009, o STF nos termos do voto do então ministro relator Carlos Ayres Britto, declarou inconstitucional a Lei de Imprensa nº 5.250/1967, que regulava a liberdade de manifestação do pensamento e da informação, ou seja, a lei não pode regular a liberdade de expressão. “Quem quer que seja tem o direito de dizer o que quer que seja. Logo, não cabe ao Estado, por qualquer dos seus órgãos, definir previamente o que pode ou o que não pode ser dito por indivíduos e jornalistas.”, disse o relator. Vale ressaltar que, nos termos da Constituição, artigo 60, parágrafo 4º, inciso quatro (IV), a liberdade de manifestação do pensamento sequer pode ser objeto de emenda constitucional tendente a abolí-la; é intocável, inegociável e absoluta, não cabendo à lei ordinária qualquer regulamentação sobre ela. Ressalvado o direito de resposta e indenização por dano moral a quem se julgar prejudicado, a ser provado mediante o devido processo legal (observando o contraditório e ampla defesa).

Eduardo Tozzini (advogado) Londrina

Correção

O advogado Walter Bittar não classificou como “tese de lunáticos” a interpretação dada por apoiadores do presidente Jair Bolsonaro ao artigo 142 da Constituição, conforme matéria publicada pela FOLHA na edição de FDS (5 e 6) . Bittar ressalta que tal interpretação é dada pela maioria do mundo jurídico brasileiro, que não vê a possibilidade de um golpe militar com base no artigo 142. “No meio jurídico, em sua grande maioria, essa postura já foi inclusive alcunhada de `tese de lunático´, irresponsável, dentre outras expressões, algumas impublicáveis”, afirmou o advogado à Folha em entrevista na sexta-feira.

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