Em 14 de junho de 2023, foi publicada na coluna “O seu direito” um texto intitulado de “A restituição de parcelas pagas pela desistência de compra de imóvel”, de lavra do Dr. Felipe Henrique Queiroz de Morais, advogado e membro da Comissão de Direitos do Consumidor da OAB Londrina, e cujo conteúdo indica que a retenção do valor integral das parcelas pagas seria abusiva e que existe uma súmula do Superior Tribunal de Justiça (543) que prevê que no caso de resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas já pagas pelo comprador.

Ocorre que cada caso apresenta suas devidas particularidades, não existindo uma regra única para todos os contratos de promessa de compra e venda de imóvel, sendo que condições como motivo/causa para encerramento do contrato, término da obra e/ou data do habite-se e, principalmente, enquadramento legal das Construtoras/Incorporadoras possuem papel determinante na modalidade de devolução das parcelas pagas pela desistência de compra de imóvel.

Atualmente, a jurisprudência do STJ compreende que, em relação aos contratos anteriores à Lei 13.789/2018 (lei do distrato), segue vigendo o entendimento consolidado por meio da Súmula 543 mencionada em coluna. Naturalmente, a lei do distrato será aplicada somete às demandas que chegarem após a sua implementação, ou seja, aos contratos celebrados a partir do ano de 2018.

A Lei do Distrato, entre outros pontos, disciplina as condições sob as quais imóveis vendidos na planta podem ser devolvidos às respectivas construtoras. O texto de lei determina, por exemplo, os percentuais a serem restituídos a compradores desistentes e que a devolução só deve ser feita depois de finalizada a construção, e em momento algum mencionando restituição de até 90% como preconizado em coluna veiculada preteritamente neste veículo.

Por outro, a Lei de Distrato é clara e cristalina ao determinar que quando estamos diante de uma unidade imobiliária em incorporação imobiliária e submetida ao regime do patrimônio de afetação (esmagadora maioria das Construtoras e Incorporadoras nacionais) a devolução se dá posteriormente ao habite-se, e a pena pode ser estabelecida até o limite de 50% (cinquenta por cento) da quantia paga, sem mencionar a perda do valor pago a título de comissão de corretagem.

Portanto, é preciso ter muito cuidado e cautela ao propagar informações e/ou opiniões sobre devolução integral de valores e de forma imediata, cumprindo ao consumidor a verificação das particularidades de seu caso e a devida atenção a Lei do Distrato e a Jurisprudência atual, mas tendo em mente que a aplicação da Súmula 543 do STJ se dá apenas para contratos anteriores a vigência da Lei 13.789/2018.

Danilo Schiefer (Advogado) Londrina