O recente episódio envolvendo a Lei Municipal que restringe a participação de pessoa transgênero em eventos esportivos, em Londrina, ultrapassa o caso concreto que ocupou o noticiário. A controvérsia não se resume à participação de uma atleta em uma competição nacional. Existe algo muito mais estrutural, e diz respeito aos limites constitucionais da atuação do Poder Legislativo municipal.

A Constituição Federal organiza a Federação brasileira por meio de uma repartição técnica de competências. União, Estados e Municípios não legislam indistintamente sobre todas as matérias. Cada ente político possui esfera própria de atuação, com limites à atividade do Executivo e do Legislativo e cada esfera de poder. Essa divisão não é mero arranjo administrativo; é elemento essencial do que se denomina de pacto federativo e condição de validade das leis.

Neste caso concreto, a primeira dimensão do problema é a inconstitucionalidade formal. A disciplina de normas gerais de desporto não integra o âmbito legislativo municipal. A Constituição atribui à União competência para editar normas gerais sobre a matéria (art. 24, IX) e assegura autonomia organizativa às entidades desportivas (art. 217). Quando o Município estabelece restrições próprias sobre critérios de participação em competições organizadas por entidades nacionais, ultrapassa os limites fixados pela própria Constituição.

E a decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal neste caso ressaltou a existência de colisão material da lei municipal com precedentes judiciais vinculantes em matéria de igualdade, identidade de gênero e dignidade da pessoa humana. Aqui temos a inconstitucionalidade material: o conteúdo da norma pode afrontar direitos fundamentais já reconhecidos e reiteradamente afirmados pela jurisprudência constitucional.

E na tramitação legislativa, a própria assessoria jurídica da Câmara Municipal havia emitido parecer apontando vício de constitucionalidade do projeto posteriormente aprovado. O parecer indicava que a matéria extrapolava a competência legislativa municipal, tanto no aspecto formal quanto material. Ainda assim, a norma foi aprovada pela maioria dos vereadores.

Esse dado é institucionalmente relevante. A aprovação de uma lei apesar de advertência técnica formal revela opção política que assume o risco de tensionar a ordem constitucional. Não se quer dizer que a assessoria jurídica não possa errar. Mas é extremamente comum – como no presente caso - que órgãos legislativos municipais desconsiderem totalmente a questão técnica e legal para fazer fluir discursos ideológicos que podem agradar seus eventuais apoiadores.

Quando um Legislativo municipal legisla fora de sua competência ou em afronta material à Constituição, a questão não é meramente política. É jurídica. Trata-se da preservação da supremacia constitucional e da integridade do sistema federativo.

Há ainda um aspecto prático que não pode ser negligenciado. A elaboração, tramitação com a posterior defesa judicial de leis cuja constitucionalidade é seriamente questionável consomem tempo institucional, estrutura administrativa e recursos públicos. Mobilizam-se comissões, assessorias técnicas e sessões plenárias, para posteriormente, o conflito ser deslocado para o Poder Judiciário.

Enquanto isso, permanecem na agenda municipal temas que são importantes de competência local como mobilidade urbana, planejamento territorial, atenção básica à saúde, gestão fiscal e serviços públicos essenciais. A energia institucional quando direcionada a matérias alheias à competência municipal representa desvio de foco e prejuízo concreto para a cidade.

A maturidade constitucional não se mede pela intensidade das convicções ideológicas de maiorias legislativas, mas pela capacidade de reconhecer limites de atuação. Ultrapassar esses limites pode produzir visibilidade momentânea. Mas enfraquece a governança, gera insegurança jurídica e expõe o Município a conflitos previsíveis.

A Constituição não é recomendação política. É parâmetro vinculante a todos. E respeitar seus limites é condição para que o poder local atue com responsabilidade institucional e na esteira da real prioridade pública.

João Luiz M. Esteves, professor de direito constitucional e direito administrativo da Universidade Estadual de Londrina

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