O casamento civil prevalece sobre uma paralela união estável ou o concubinato, aos olhos da legislação brasileira. E isso é reflexo de uma sociedade cuja monogamia é enraizada na cultura, hábito e costume do povo, como é o do brasileiro. Uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mostra essa realidade. De maneira unânime, do ponto de vista do patrimônio, a Terceira Turma do tribunal decidiu ser irreconhecível uma união estável que ocorreu paralelamente a um casamento. E, assim, no que diz respeito à partilha de bens, apontou ser impossível dividir em três partes iguais, o que, no direito, se chama de triação.

As questões jurídicas refletem muito a realidade da vida. E a sucessão patrimonial também está incluída nesse aspecto. Portanto, mesmo que a Justiça reconheça a existência de uma união estável iniciada anteriormente ao casamento, para efeitos legais, irá prevalecer a união civil formalizada. Assim, o casamento prevalece sobre o concubinato, termo jurídico que indica um relacionamento livre e duradouro, no qual os parceiros estão impedidos de se unirem por casamento civil.

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Nesse sentido, o concubinato se equipara à sociedade de fato – termo jurídico que indica a existência de algo comum sem prova ou documento escrito, o que gera direito sobre o patrimônio construído com esforço financeiro conjunto. Portanto, uma possibilidade restrita de que uma união estável ou concubinato gere uma divisão de bens. Afinal, quando houver a união civil formalizada (ou seja, casamento), torna-se ilegal o reconhecimento de um vínculo paralelo para fins de partilha dos bens, pois, a legislação escolhe a monogamia no Brasil.

Assim, independentemente de julgamento quanto a algum juízo de valor, vê-se certa incongruência entre o direito e a realidade. Afinal, pode-se observar diversas relações afetivas e amorosas alheias e paralelas ao casamento, no seio da sociedade brasileira. Entretanto, quando se trata da partilha de bens, é sempre o cônjuge da união civil que é priorizado, sendo preterido aqueles com os quais se teve uma relação de concubinato ou de união estável. Entretanto, é preciso levar em conta os detalhes da lei e cada caso deve ser observado de modo particular, apesar de toda a jurisprudência e de toda a previsibilidade da legislação.

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Afinal, ainda há controvérsias e interpretações diversas no que diz respeito à partilha de bens. Embora a lei priorize a monogamia, por meio do casamento civil sobre a união estável, é possível que os bens sejam divididos nos casos de concubinato. Para que isso ocorra, todavia, é necessário e fundamental, no campo jurídico, demonstrar e provar que houve um esforço comum na construção do patrimônio adquirido. Nos casos litigiosos, sempre haverá a contraposição entre os envolvidos.

Por um lado, há o direito da esposa (reconhecida pelo casamento civil) a uma parte dos bens, normalmente a metade deles. É esse o caso da meação, termo que identifica a metade do patrimônio comum de um casal, quando o regime do casamento permite essa divisão. E, por outro lado, o concubinato se equipara à sociedade de fato e a partilha de alguns bens dependerá da prova do esforço comum, como retro exposto.

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Para evitar que situações como essas aconteçam, é preciso sempre fazer um planejamento patrimonial e sucessório. Essa é a palavra-chave que permeia todas as situações da vida, seja no campo profissional e empresarial, seja no campo afetivo e amoroso. Então, antes de estabelecer qualquer tipo de relacionamento civil, estável ou de concubinato, é preciso pensar no que tudo isso pode interferir na vida patrimonial sua e de sua família!

Jossan Batistute é sócio do escritório Batistute Advogados

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