O Hospital Universitário é centro de formação de recursos humanos e de desenvolvimento de tecnologia para a área de saúde. Em vista de sua atuação como universidade, existe o constante aprimoramento do atendimento e a elaboração de novos protocolos técnicos. Desta forma, o cidadão tem a garantia dos melhores padrões de eficiência, em vista da sua capacidade instalada e a constante incorporação tecnológica no atendimento. Isto é possível pois o Hospital Universitário (HU), pertencente à Universidade Estadual de Londrina (UEL), possui “autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial e obedecerão ao princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa, extensão e ao da integração entre os níveis de ensino (Constituição Federal, art. 207; Constituição do Paraná, art. 180).

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No entanto, o governo estadual apresentou o Projeto de Lei 522/2022, no qual limita esta característica do HU. O projeto, no art. 3°, I, passa a estabelecer o HU como um hospital cuja atuação esteja vinculada a alguma universidade para prover campo de prática, tal qual qualquer outro hospital “não universitário”.

Um hospital universitário tem natureza jurídica de hospital-escola, integrado a uma universidade, como uma verdadeira extensão de uma faculdade de ciências da saúde. E é esta integração, e não somente vinculação, que o faz ser reconhecido como Hospital Universitário de Ensino, Pesquisa e Extensão, sendo possível, pois o hospital é parte integrante da Universidade, devendo atuar com liberdade na parte acadêmica, inclusive determinando os seus regimentos internos, currículos, cursos, pesquisas, mecanismos de controle interno e auditoria interna, entre outros.

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Com o PL 522/2022, o princípio da autonomia didático-científica das universidades encontrará limites práticos em sua aplicação. Afinal, o PL atribui à Secretaria de Estado da Saúde – SESA estabelecer programa de trabalho dos hospitais, suas ações de saúde em nível ambulatorial e hospitalar (arts. 2°, § único; 3°, IV; 5°; 6°; 7°, caput e §1°), ou seja, decidindo sobre diretrizes de atuação da extensão e pesquisa, estabelecendo critérios qualitativos e quantitativos (arts. 2°, § único; 3°, IV), ou seja, metas de desempenho na atenção à saúde, de forma assistencialista [e limitada], sem garantias com o ensino, pesquisa e extensão.

O projeto ainda colide com a Lei 8.080/1990, a Lei Orgânica da Saúde, que no art. 45 estabelece que os hospitais universitários e de ensino, integrados ao Sistema SUS, tem “preservada a sua autonomia administrativa, em relação ao patrimônio, aos recursos humanos e financeiros, ensino, pesquisa e extensão”.

Assim, o SUS estabelece e reconhece que a autonomia dos HUs, como partes integrantes das universidades, não um mero campo externo de estágio. O PL 522/2022 relega a relação das universidades e os hospitais universitários como mero responsável pelos serviços de lavanderia, camareiras, rouparia, higiene, limpeza, gerenciamento de resíduos e sólidos, serviços de nutrição e dietética, lanchonetes e restaurantes, enfim, a Universidade ficaria responsável pela hotelaria dos “seus” hospitais universitários.

Injustificadas as alegações de que o projeto é necessário para permitir ao HU captar, receber e manter recursos financeiros, sem que haja utilização de recursos do tesouro estadual, como mencionado pela Casa Civil do Paraná. Ora, a UEL e o HU possuem fundações para tal finalidade, não sendo necessário retirar a gestão do HU da UEL.

Por esta razão, o Projeto de Lei é inconstitucional em vista do disposto na Constituição Federal, art. 207, e na Constituição do Estado do Paraná, art. 180, pois usurpa à Seaa as atividades de gestão e planejamento hospitalar, limitando a autonomia universitária constitucional. Relega a atual gestão de excelência do Hospital Universitário, como um centro de formação e de desenvolvimento de tecnologia para a área de saúde, para mera gestão de serviços de hotelaria.

Sergio Hiroshi Manabe, Auditor Interno/ Universidade Estadual de Londrina

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