ESPAÇO ABERTO: Consumidores somos todos nós
No Brasil, o valor dado ao direito do consumidor não diverge do empenho histórico-mundial
PUBLICAÇÃO
quarta-feira, 30 de março de 2022
No Brasil, o valor dado ao direito do consumidor não diverge do empenho histórico-mundial
Eduardo Tozzini
O Dia Mundial dos Direitos do Consumidor foi celebrado em 15 de março, data das duas mensagens que o presidente dos Estados Unidos John F. Kennedy encaminhou: uma em rede nacional à população, na qual ele diz a célebre frase “Todos nós somos consumidores”, e outra ao Congresso, contendo 10 páginas com valiosíssimas e profundas medidas a serem realizadas na proteção do consumidor, em 15 de março de 1962, desencadeando verdadeira revolução no direito do consumidor a nível global.
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Época em que, inclusive, nomeou a reitora da Faculdade de Economia da Cornell University, dra. Helen Gertrude Canoyer, para a presidência do Conselho Consultivo do Consumidor. No ano seguinte, ela recebeu menção honrosa pela American Home Economics Association em que referiam-se à sua liderança à frente do Conselho, representando firmemente os interesses do consumidor e, dentre outros destaques, sua cooperação com líderes reconhecidos para determinar e desenvolver meios pelos quais o consumidor pudesse ser ouvido, protegido, pudesse falar, e pudesse ser informado. Ela, que durante a Segunda Guerra Mundial, deixou sua vida acadêmica para servir como analista econômica na sessão alimentar do Conselho de Produção de Guerra.
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Também na Inglaterra, a Baronesa Katharine Elliot of Harwood, que em 1946 foi nomeada comandante da Ordem do Império Britânico e que, em 1956, como membro da delegação britânica nas Nações Unidas denunciava a invasão soviética na Hungria. Em 1963, aos seus sessenta anos, se tornou a primeira presidente d’O Conselho dos Consumidores. E ressalto a sessão de 24 de março de 1965, na House of Lords (Câmara Alta do parlamento do Reino Unido), em rico debate que teve início às 15h20 e terminou às 19h41, na qual ela defendeu incansavelmente a questão dos problemas básicos do consumidor.
No Brasil, o valor dado ao direito do consumidor não diverge do empenho histórico-mundial, pois a importância do nosso código é tamanha que todos os estabelecimentos comerciais possuem um exemplar à mostra para fácil consulta no local.
Ressalto alguns pontos de relevantíssima aplicação no dia a dia, tais como (1) a proibição da exposição de produto ou serviço informando, por cartazes ou etiquetas, apenas o valor da parcela (obrigando o consumidor ao cálculo) ou, havendo ambos os valores, dando destaque à parcela, por meio de números maiores em detrimento do valor total com caracteres menores (decreto presidencial nº 5.903/2006, art. 9º, incisos I e IV); (2) já os bares, restaurantes, casas noturnas e similares devem manter seus cardápios afixados externamente nas entradas para prévia consulta (art. 8º, parágrafo 2º, do decreto); (3) e, não olvidemos, que enviar ou entregar qualquer produto (por exemplo, o couvert de entrada -aperitivo) ou fornecer qualquer serviço ao consumidor, sem solicitação prévia, são equiparados, por força de lei (Código do Consumidor -CDC, art. 39 e parágrafo único) às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.
Aqui, chegamos ao direito básico do consumidor: receber a informação adequada e clara quanto ao preço daquilo que está sendo comercializado (CDC, art. 6º, inciso III), que se dá por meio da publicidade.
Por isso, o art. 37, §1º, diz que qualquer modalidade de informação ou comunicação, ou mesmo sua omissão, de caráter publicitário, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito, por exemplo, do preço, é considerada publicidade enganosa (§3º).
A observância a tão simples regras, além de não trazer custos adicionais ao fornecedor (são meras formas de procedimento), aumentar-lhe-á as vendas porque o consumidor sentir-se-á motivado a frequentar o estabelecimento, satisfeito a readquirir o produto ou serviço.
Concluo com Lorde Rhodes, ao final daquela célebre sessão da gelada noite de 24 de março de 1965 (fazia 2° C), no Palácio de Westminster, em Londres, às 19h01, ao refletir sobre os litígios nas relações de consumo: “O nosso verdadeiro objetivo não deveria ser (...) dar satisfação ao consumidor desde o início?”
Eduardo Tozzini, advogado em Londrina
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