O imediatismo nunca funcionou para resolver problemas. O filósofo polonês Zygmunt Bauman (1925 -2017) autor do best-seller Amor Líquido, foi, e ainda é, o expoente do estudo desta cultura do imediatismo moderno, dizia com maestria que “não são as crises que mudam o mundo, e sim nossa reação a elas”.

Imagem ilustrativa da imagem ESPAÇO ABERTO - Direito do Trabalho e STF
| Foto: iStock

Decisões tomadas no calor do momento, que negligenciam o valor do planejamento, sem a mínima reflexão de consequências futuras são tragédias anunciadas. Hodiernamente, a reforma trabalhista é exemplo desta afirmação acima alinhavada, mormente após julgamentos no Supremo Tribunal Federal de pontos considerados inconstitucionais, ou seja, que desrespeitam direitos fundamentais esculpidos na vigente Constituição Federal do Brasil.

Alteração drástica realizada no governo Michel Temer, exatamente via Lei 13.467 de 2017, que trouxe um conjunto de novas regras criadas por políticos leigos no assunto para atualizar e reformular a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e, em tese, modernizar as relações de trabalho.

O resultado é o esperado vindo de um ato feito a toque de caixa. Gerou graves confusões judiciais quando entrou em vigor. Dividiu a doutrina especializada no assunto, e as consequências foram decisões diferentes nas varas do trabalho. Trazendo uma certeza: logo passaria por revisão na Corte Maior – STF.

Não foi a primeira e certamente não será a última vez que o STF (Supremo Tribunal Federal) declara a inconstitucionalidade de trechos da aludida reforma trabalhista. Nesta oportunidade, após ação da Procuradoria Geral da República, o plenário da Corte de Laje Constitucional modificou as regras sobre a gratuidade da Justiça para pessoas que não têm condições de pagar para ingressar com processos no Judiciário.

Parece bastante óbvio assegurar que o trabalhador reclamante quando for beneficiário da sagrada justiça gratuita, ou seja, não tiver comprovadamente condições de arcar com as custas processuais sem que atrapalhe suas finanças pessoais, também seja imune de pagar honorários de sucumbência (espécie de multa devida ao advogado da parte contrária, nos itens que eventualmente perder).

As primeiras condenações destas absurdas sucumbências sofridas por trabalhadores percorreram as varas do trabalho e na mídia com viés de ameaça para os demais não arriscarem. Talvez fosse este o maldoso objetivo do legislador. E, com receio de auferir metade/parte dos pedidos na reclamação trabalhista, e na outra metade que perdesse o custo da “multa” ser maior que a própria condenação do Reclamado, cognitivamente sabemos que houve menos ações.

As reclamações trabalhistas que mais experimentaram os efeitos negativos da imprecisão foram as protocoladas entre 2015 e 2017. Ações que já estavam em trâmite e tiveram o final, principalmente fase de execução, na transição das Leis. Hoje, 2021, com as reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal sabemos que acertou o advogado que seguiu os ensinamentos de Marcus Tullius Cícero - “ninguém é assim tão velho que não acredite que poderá viver por mais um ano” -, teve calma e soube esperar o momento de refluxo da lei trabalhista, para agir.

Mesmo que o Supremo Tribunal Federal faça a modulação dos efeitos, isto é, articule que o recente julgado tem validade apenas para as ações trabalhistas ainda em debate no judiciário, e assim ações com trânsito em julgado (que já terminaram) fiquem de fora da regra; contudo, haverá filas de atos judiciais para tentar alcances e adequação diante a nova decisão de inconstitucionalidade, mormente via ações rescisórias.

Ronan Wielewski Botelho, filósofo, Londrina

A opinião da autora não reflete, necessariamente, a opinião da FOLHA!

Receba nossas notícias direto no seu celular! Envie também suas fotos para a seção 'A cidade fala'. Adicione o WhatsApp da FOLHA por meio do número (43) 99869-0068 ou pelo link wa.me/message/6WMTNSJARGMLL1.