A recente decisão da Meta de rever sua política de checagem de fatos teve grande repercussão na imprensa e nas redes sociais. Quando o assunto é o controle feito pelo Estado sobre a opinião que as pessoas manifestam publicamente, normalmente há uma tendência de que as análises sejam feitas sempre com muita paixão, visto que o tema é dos mais relevantes para a sociedade.

Contudo, as análises sobre a necessidade ou não de regulação das redes sociais não podem, para que sejam minimamente coerentes e razoáveis, ser feitas contornando o direito, em especial os direitos fundamentais, mesmo porque o tema é tratado pela Constituição no rol dos direitos fundamentais.

Deixando de lado as percepções muito apaixonadas, à esquerda e à direita, é necessário que tenhamos clareza de que as redes sociais não podem ser uma área livre de coação, não existe isso que chamam de liberdade de expressão absoluta, liberdades podem e, muitas vezes devem, ser limitadas e restringidas. Aquilo que é crime é crime também no mundo virtual e a responsabilidade é da pessoa que praticou o ato.

As plataformas, segundo a lei, só passam a ser responsabilizadas quando chamadas a retirar o conteúdo do ar se negarem a fazê-lo (art. 19 do marco civil da internet). Foi o que acarretou, além de outras ilegalidades, a suspensão do Twitter (atual X) no Brasil por um período.

Vale dizer que a manifestação do pensamento está garantida pela Constituição, mas com a ressalva de que o autor responde pelos danos que causar (art. 5º, IV e V da CF/88). Assim, não há dúvidas que racismo, afronta à democracia e ao estado democrático de direito devem ser punidos, pois isso será crime quando feito na rede social, num discurso político (inclusive em caso de parlamentares, como já decidido bem antes das redes sociais, pelo STF), em um discurso religioso, num jogo de futebol ou na mesa de um bar.

A grande questão estará para casos em que não há prática de crime, mas uma desinformação ou um fato errôneo ou mentiroso. É necessário que sejamos capazes de, enquanto sociedade, discutir isso com seriedade e sem muitas paixões ou falta de responsabilidade. Para isso, o direito é fundamental, pois será necessário que haja norma criminalizando as condutas previamente à punição, caso contrário isso pode implicar censura por parte do Estado, o que é inaceitável no estado brasileiro (art. 5º, X), por mais irrazoável que seja.

Caso o Estado brasileiro queira criminalizar tais condutas, terá de analisar isso à luz da liberdade de expressão expressamente previstas no art. 5º da CF/88, a fim de verificar primeiro se é possível tal recorte no âmbito de proteção do direito fundamental e, em segundo lugar, analisando se o recorte feito não acaba por extinguir a própria liberdade de manifestação do pensamento que, mesmo fazendo com que se tenha que conviver com opiniões nada ortodoxas, é um direito dos mais importantes para a vida em sociedade.

Sua limitação, portanto, mesmo que necessária às vezes, só pode ser feitar espeitando a premissa de que a liberdade de expressão é um direito fundamental.

Flávio Pierobon, professor de direito e advogado; Ana Luiza Gertrudes Canabrava, aluna do curso de direito e João Victor Bota, aluno do curso de engenharia de software, ambos voluntários do grupo de pesquisa sobre liberdades individuais na rede mundial de computadores

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