Holding Familiar é um modelo de sociedade empresária criada para o controle de outras empresas ou do patrimônio de uma família. Muito utilizada na América do Norte e em países da Europa, no Brasil surgiu com a entrada em vigor da Lei que regulamenta em caráter especial as sociedades anônimas, em 1976, nos termos do artigo 2º, parágrafo 3º da lei nº 6.404/76.

Em se tratando de bens imóveis, torna-se extremamente importante a eleição desse modelo de administração do patrimônio familiar, vez que uma das maiores preocupações dos patriarcas é o destino que será dado a seu patrimônio após sua morte, já que um processo de inventário tem altos custos, é moroso e geralmente vem carregado de desavenças entre familiares.

Ao aderir esse tipo de organização familiar essa preocupação tende a ser diminuída, vez que há a possibilidade de planejar como seus herdeiros receberão seus bens.

Não apenas os possuidores de grande patrimônio poderão lançar mão de uma holding familiar para administrar seus bens, sendo que, qualquer família que possua um único bem imóvel poderá constitui-la, visando exatamente a economia de dinheiro e tempo no momento de transferência desse imóvel aos herdeiros.

A Holding Familiar Pura voltada para gestão e controle do patrimônio familiar proporciona benefícios tributários imediatos e futuros, protege o patrimônio e planeja sua perpetuação às gerações seguintes, regula relações familiares evitando conflitos no futuro e, principalmente declara a vontade daqueles que constituíram o patrimônio da família.

Ao constituir a empresa, os patriarcas integrarão seu capital social com seus bens imóveis e, posteriormente, farão a doação das quotas sociais aos herdeiros, ficando no entanto, na administração da sociedade, cuidando para manutenção e aumento desse patrimônio.

Quando da doação das quotas, os patriarcas poderão instituir, objetivando dar maior segurança ao patrimônio familiar, as cláusulas restritivas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, servindo as primeiras para impedirem a alienação do bem e sua responsabilização por dívidas e a última impede que a doação comunique ao cônjuge do herdeiro, bem como a cláusula de reversão, que estabelece que a doação volte ao patrimônio do doador se o donatário falecer antes, fazendo com isso, a perpetuação dos bens da família.

Uma vez realizada a doação das quotas, absolutamente nada muda na vida dos patriarcas, que continuam exercendo o regular domínio sobre tudo e absoluto controle dos bens, e, no dia em que um deles falece, o sistema age como uma espécie de gatilho, pois sem a necessidade de formalidade e sem depender da assinatura de ninguém, a condição que fazia a doação ser “apenas de papel” deixa de existir e os herdeiros assumem o controle e o domínio do patrimônio.

Todavia, para fazer com que uma pessoa jurídica seja a dona do patrimônio familiar e organizá-la para que a sucessão de seu comando possa acontecer sem a realização de inventário, necessário a orientação de profissionais habilitados para sua consecução.

Silvia de Cassia Souza Ghiraldi. Advogada e membro da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico OAB Subseção Londrina.