A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), que entrou em vigor em setembro deste ano, define regras para a proteção de dados pessoais, especialmente os denominados “dados sensíveis” - relacionados à religião, etnia, dados de saúde, orientação política, dentre outros.

Essa lei trata sobre a forma como as empresas coletam, produzem, utilizam, guardam, transmitem, distribuem a terceiros quaisquer informações que identifiquem ou permitam identificar os dados pessoais, tais como nome, CPF, RG, preferências, com o objetivo de preservar os direitos de privacidade e personalidade.

No âmbito condominial, a LGPD deve ser observada?

Os dados pessoais são de extrema importância para uma boa gestão dos condomínios, por exemplo, em razão do cadastro de moradores, condôminos e visitantes, emissão de boletos, e até mesmo para convocação de assembleias.

Assim, no âmbito condominial, embora não exista tratamento comercial dos dados coletados, a lei deve ser observada pelos condomínios, administradoras de condomínios e empresas terceirizadas.

E os condomínios edilícios, como entes despersonalizados, podem ser afetados diretamente pela LGPD?

A resposta é sim!

Mesmo que os condomínios não detenham personalidade jurídica, não possuam características de empresa, e nem mesmo fins lucrativos, a simples coleta e armazenamento dos dados pessoais implica na necessidade de observância dos critérios definidos em lei.

A aplicabilidade da LGPD aos condomínios envolve a preservação dos dados pessoais que são utilizados para preservação de segurança dos próprios moradores.

O intuito da lei é preservar os dados pessoais, independentemente de quem seja o responsável pelo tratamento.

É imprescindível que tanto os condomínios quanto as empresas que lhe prestam serviços, como administradoras de condomínio, empresas terceirizadas de portaria, prestadores de serviços, empresas de sindicância profissional – e que possuam dados dos moradores em seu cadastro – realizem um tratamento seguro das informações de terceiros.

E há penalidades ao condomínio em caso de descumprimento da nova lei?

Caso ocorra a divulgação indevida de informações da base de dados, a lei prevê penalidade de advertência até multa equivalente a 2% do faturamento, que no caso do condomínio, pode equiparar-se à arrecadação mensal, conforme artigo 52 da LGPD, além de outras a depender do caso concreto.

A título de exemplo, podem classificar-se como infração a divulgação de imagens pelo circuito interno, exposição de dados de pessoas para empresas prospectarem serviços, e até mesmo na utilização dos dados por empresas terceirizadas para finalidade diversa da contratada.

O setor de gestão condominial encontra-se em constante expansão e profissionalização e o advento da Lei de Proteção de Dados é mais um aspecto a acrescentar-se a esse universo.

Em conclusão, as regras estabelecidas pela Lei nº 13.709/18 devem ser observadas não só pelos condomínios, como também por toda a cadeia de prestadores de serviços que compõe a gestão condominial e tenham acesso a informações, com a finalidade de resguardar os dados particulares dos condôminos, moradores e visitantes.

Marcela Rocha Scalassara. Advogada e membro da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB Londrina