A locação não residencial, popularmente conhecida como locação comercial, desempenha papel central na economia, pois viabiliza a instalação e a manutenção de empresas sem a necessidade de aquisição de imóveis próprios.

O caráter essencial do imóvel para a atividade empresarial fez com que a legislação precisasse criar mecanismos para a proteção do ponto comercial e a preservação da clientela. Pensando nisso, a Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91) assegura, em determinadas condições, o direito do locatário à renovação compulsória do contrato, por meio da chamada ação renovatória da locação, prevista no art. 51.

O objetivo dessa proteção legal é evitar que, após anos de investimento, construção de clientela e reconhecimento, o empresário seja abruptamente privado do local em que atua, salvo em hipóteses específicas legalmente previstas.

O exercício do direito à renovação, porém, não é automático. Para exercê-lo, o inquilino deve preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

1. Contrato escrito e vigente com prazo determinado (art. 51, I) – contratos verbais ou por prazo indeterminado não geram direito à renovação judicial;

2. Prazo mínimo de 5 anos do contrato a ser renovado, ou da soma de contratos (escritos) sucessivos, sem interrupção (art. 51, II).

3. Exploração do mesmo ramo comercial por pelo menos 3 anos ininterruptos no mesmo imóvel (art. 51, III).

Essas exigências têm como objetivo comprovar a consolidação do negócio no ponto comercial, de modo a justificar a proteção legal.

Além disso, a lei estabelece um prazo decadencial, determinando que a ação renovatória deve ser proposta no intervalo entre 1 (um) ano e 6 (seis) meses antes do término do contrato (art. 51, §5º). Fora desse período, o direito é perdido e não pode ser exercido.

E, mesmo preenchidos os requisitos, o locador pode se opor à renovação nas hipóteses previstas na lei, como a necessidade de uso próprio, a realização de obras determinadas pelo poder público ou a existência de proposta de terceiro em melhores condições. Em todos os casos, deve o locador comprovar documentalmente a objeção e, na hipótese de melhor proposta, necessária a indenização do locatário.

Na ação renovatória, o juiz poderá fixar novo aluguel com base em laudos periciais que considerem o valor de mercado, na medida em que o direito à renovação não garante a manutenção do mesmo valor do aluguel, podendo haver reajustes.

Como se nota, o direito à renovação da locação é um importante instrumento de preservação do ponto comercial, protegendo o investimento e a clientela construída pela empresa. No entanto, trata-se de um direito condicionado a requisitos específicos, prazos rigorosos e uma série de especificidades. Desconhecê-los pode significar a perda do local onde o negócio prosperou. Por isso, planejamento e uma assessoria jurídica especializada são essenciais para garantir que o direito à renovação seja exercido de forma eficaz e segura.

Gabriel Carmona Baptista. Advogado e Vice-presidente da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB Londrina.

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