Intermediador não inscrito no CRECI tem direito a comissão?
Comissão de corretagem é devida, mas intermediador poderá responder pelo crime de exercício ilegal da profissão
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sexta-feira, 21 de abril de 2023
Comissão de corretagem é devida, mas intermediador poderá responder pelo crime de exercício ilegal da profissão
O Conselho Regional dos Corretores de Imóveis (CRECI) é o órgão responsável por fiscalizar a profissão, criado pela necessidade de organizar a categoria e impedir o mau exercício da atividade profissional.
No que lhe concerne, o corretor de imóveis é o profissional responsável por auxiliar compradores e locadores de imóveis a fazer todos os trâmites necessários para a realização de forma segura e honesta a estas intermediações.
Para registrar-se no CRECI, o profissional deve ter formação técnica em Transações Imobiliárias ou curso superior em Ciências Imobiliárias/Gestão de Negócios Imobiliários em instituições de ensino credenciadas e aprovadas pelo CRECI/COFECI, cursos que duram de 10 meses até 4 anos, conforme a sua especificidade.
Durante esse percurso de estudos, o futuro profissional investe tempo e dinheiro para se qualificar e ter condições de prestar um serviço de qualidade para os seus clientes, porém, infelizmente, a corretagem imobiliária ainda é povoada por pessoas que não possuem a formação e consequentemente o devido registro no órgão de classe, exercendo a profissão de forma ilegal.
Diante de tal cenário, em intermediações imobiliárias realizadas por esses profissionais, surge um grande questionamento: esse intermediador que não está devidamente cadastrado no órgão de classe competente (CRECI), efetivando a intermediação imobiliária, fará jus ao recebimento da comissão?
Pois bem, em que pese a questão ética, criminal e o grande risco que esses profissionais sem a devida qualificação acarretam aos seus clientes, estes intermediadores fazem jus ao recebimento da comissão de corretagem caso promovam a aproximação exitosa entre comprador e vendedor, apesar de não terem habilitação profissional para o exercício da função de corretor.
Mesmo cometendo grave infração de norma administrativa não tem o condão de desnaturar o contrato de mediação, evitando-se, assim, que haja locupletamento ilícito por parte do contratante.
Assim, a comissão é devida, mas o intermediador poderá responder pelo crime de exercício ilegal da profissão com base no art. 47 da Lei de Contravenções Penais (Lei nº 3.688/41) e a Lei que regulamenta a profissão do corretor de imóveis (Lei nº 6.530/78).
Além disso, cabe reforçar que esses profissionais que exercem a atividade de forma ilegal colocam em risco os contratantes, pois não possuem a capacidade técnica e formação que os corretores de imóveis possuem.
Por isso, sempre que houver a contratação dos serviços de um corretor de imóveis é importante certificar-se de que possui a formação necessária e o devido registro no Conselho Regional de Corretores de Imóveis, pois, certamente, irá se tratar de um profissional que está em conformidade com a legislação, e preparado para realizar a intermediação de forma lícita e segura para os contratantes.
Também, devido à complexidade de tais relações, recomenda-se a busca de advogados especializados, a fim de individualizar as melhores alternativas para a aplicação em casos decorrentes destas naturezas.
Thiago Leandro Moreno, advogado e membro da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico – OAB Londrina.