A aquisição do imóvel próprio é o sonho e o desejo de muitas pessoas. Adquirir um imóvel é sinônimo de segurança, felicidade, conforto e principalmente sossego.

É visando esse sossego que os brasileiros têm buscado a cada dia mais comprar imóveis na planta. Além da tranquilidade, existem outras vantagens de comprar um imóvel na planta: preço acessível, facilidade na forma de pagamento, valorização do imóvel.

Em que pese as inúmeras vantagens da aquisição de imóveis na planta, existe um tema recorrente que assombra muitos adquirentes: o atraso na entrega da obra.

“Comprei um apartamento na planta, a construtora atrasou a entrega do imóvel e agora, o que posso fazer? “

Existem algumas opções para você consumidor que adquiriu um imóvel na planta:

1. Pleitear a rescisão do contrato de promessa de compra e venda, com pedido de devolução do valor integralmente pago, devidamente atualizado ou;

2. Aguardar a entrega do imóvel, e pleitear indenizações por perdas e danos em face da vendedora/construtora.

Essa é a primeira questão a ser discutida, se o comprador, em razão do atraso na entrega do imóvel, deseja rescindir o contrato e receber o dinheiro que pagou ou se deseja receber o imóvel e ser indenização por eventuais perdas e danos que sofreu.

Caso o comprador opte pela entrega do imóvel, poderá pleitear indenização por eventuais danos. A grande questão é: a construtora atrasou a entrega do imóvel, tenho direito a indenização por danos morais e por danos materiais?

No tocante aos danos materiais, a responsabilidade da construtora se resumirá ao pagamento dos danos emergentes e dos lucros cessantes.

Os danos emergentes se caracterizam pelos prejuízos sofridos pelo adquirente, em razão do atraso na entrega do imóvel. Por sua vez, os lucros cessantes se resumem ao valor que o adquirente deixou de receber, de lucrar, como por exemplo o aluguel que precisou pagar ou que deixou de receber com o imóvel.

No que tange a indenização por danos morais, via de regra, o simples atraso na entrega da obra não gera direito de indenização por danos morais. Exige-se circunstâncias excepcionais, demonstrando a efetiva lesão extrapatrimonial.

Portanto, é importante deixar claro que o atraso na entrega do imóvel não acarreta, automaticamente, a condenação da construtora em indenização por danos morais. É necessário comprovar quais os direitos de personalidade que foram afetados.

Por fim, importante esclarecer sobre a chamada cláusula de tolerância. Afinal, o que é e qual sua validade?

A cláusula de tolerância prevê a possibilidade de prorrogação excepcional do prazo de entrega do imóvel. No tocante a sua validade, importante destacar que a jurisprudência do STJ já se manifestou no sentido de declarar que não é abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, desde que o prazo máximo de prorrogação seja de até 180 (cento e oitenta) dias.

É importante prezar sempre pela transparência entre as negociações, informando claramente ao consumidor o andamento da construção bem como as cláusulas contratuais.

Beatriz Candido Branco, advogada e membro da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB subseção Londrina.

LEIA TAMBÉM:

Apartamento na Gleba tem inspiração em hotelaria de luxo - Construtora apresenta apartamento decorado com projeto de arquitetura do Studio Ronaldo Rezende, que pretende ser um ícone da arquitetura em Londrina