Empresas têm até o dia 30 para ingressarem no Simples Nacional
CNPJs deverão escolher também como preferem recolher os tributos; contabilistas sugerem análise caso a caso, com base no ganho de competitividade
PUBLICAÇÃO
domingo, 06 de setembro de 2026
CNPJs deverão escolher também como preferem recolher os tributos; contabilistas sugerem análise caso a caso, com base no ganho de competitividade

Começou nesta semana e vai até o próximo dia 30 de setembro o prazo para que microempresas e empresas de pequeno porte façam a opção pelo Simples Nacional para o ano-calendário de 2027. Esse prazo também vale para empresas já enquadradas nesse regime ou que venham a optar por ele escolherem a forma de recolhimento da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços).
Pela primeira vez, o prazo para ingressar no Simples Nacional foi antecipado de janeiro do ano-calendário para setembro do ano anterior. A mudança é decorrente das adaptações do Simples Nacional à Reforma Tributária sobre o Consumo.
Empresas que estão fora do Simples Nacional e desejam aderir ao regime a partir ano que vem devem formalizar a solicitação. Se deferida, a opção passa a valer em 1º de janeiro de 2027. Antes disso, no entanto, a Receita Federal orienta que seja verificado se há pendências cadastrais ou fiscais que possam impedir o ingresso ao Simples Nacional.
As empresas que já operam pelo regime tributário compartilhado não precisam realizar nova opção para se manterem no Simples Nacional, exceto nos casos em que há, no cadastro, um registro de exclusão futura. Mas essas mesmas empresas, no entanto, deverão avaliar se desejam manter a CBS e o IBS dentro do recolhimento unificado do regime tributário ou se preferem recolher os tributos pelo regime regular.
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MODELO HÍBRIDO
Com a chegada da CBS e do IBS, surge uma nova possibilidade para as empresas optantes pelo Simples Nacional. Além do modelo “puro”, no qual o CNPJ continua recolhendo todos os tributos abrangidos pelo regime na guia única do Simples Nacional, incluindo CBS e IBS, há também o “híbrido”, quando a empresa se mantém no regime tributário compartilhado para os demais tributos, mas faz o recolhimento da CBS e do IBS pelo regime regular, fora da guia única, a DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional).
Se a empresa não especificar qual forma de recebimento deseja até 30 de setembro, a Receita Federal irá aplicar o Simples Nacional puro, entre janeiro e junho do ano que vem.
Antes de decidir qual modelo escolher, o diretor institucional do Sescap Londrina e Região, Marlon Athos Marçal, aconselha a avaliar o seu público consumidor. Para empresas que vendem, majoritariamente, a pessoas físicas, relação comercial na qual não há o aproveitamento dos créditos tributários, o regime puro preserva a simplicidade operacional e a tranquilidade no recolhimento.
O modelo híbrido pode ser uma escolha mais vantajosa para empresas que vendem para pessoas jurídicas, como indústrias, distribuidores e revendedores, por exemplo. Empresas pagadoras de impostos buscam fornecedores que permitam o aproveitamento de créditos tributários. Se uma empresa vende para outra pessoa jurídica e não destaca o IVA (Imposto sobre Valor Agregado, o CBS e o IBS) por fora, o seu cliente não recuperará crédito, tornando o produto indiretamete mais caro que o do concorrente, explicou Marçal. Ou seja, a melhor comparação é o quanto a empresa ganhará em competitividade. “É uma questão de entender o quanto o imposto vai impactar a operação do Simples e se vai ter competitividade se não se ajustar.”
Para saber se o regime híbrido vale a pena, a empresa que vende para outra empresa deve considerar três fatores primordiais: o cálculo dos créditos de entrada, a carga tributária efetiva e a precificação e o repasse no IVA.
A escolha, no entanto, deve ser baseada nas características específicas de cada negócio e a avaliação deve ser feita de maneira cuidadosa porque pode influenciar em aspectos vitais para a sobrevivência da empresa, como fluxo de caixa, relacionamento comercial, aproveitamento de créditos na cadeia produtiva e estratégia de negócios, ressaltou a Receita Federal.
RETIFICAÇÃO
Caso uma empresa opte por um modelo ou outro e se arrependa, a regulamentação prevê nova oportunidade de escolha em março de 2027, com efeitos para o segundo semestre do ano. A legislação traz ainda a oportunidade de cancelamento de ambas as opções, ou seja, pelo Simples Nacional e de apuração no regime “híbrido”, até 30 de novembro, caso o contribuinte se arrependa de uma ou mesmo das duas escolhas.
Mas é importante ressaltar que a legislação prevê tratamento específico para as empresas inscritas no CNPJ entre 1º de outubro e 31 de dezembro deste ano. Nesses casos, a opção pelo Simples Nacional efetuada no momento da abertura da empresa produzirá efeitos tanto para o período remanescente de 2026 quanto para todo o ano de 2027.
MEI
Para o empresário individual, o prazo de solicitação para se tornar ou permanecer sendo MEI permanece em janeiro. Também não existe opção por regime regular ou híbrido em relação ao recolhimento da CBS e IBS.


Simoni Saris
Repórter com atuação nas áreas de Economia, Infraestrutura e Agronegócio.





