Atualmente, inúmeros brasileiros recebem cobranças indevidas por parte de empresas que fornecem produtos ou serviços. Em muitos casos, isso coloca o consumidor em uma situação desvantajosa.

Entre as maiores causas de reclamações dos consumidores estão clientes de bancos digitais, financeiras e bancos com débitos não autorizados, e serviços de telefonia móvel. Em geral, no topo das reclamações, encontramos cobrança de serviços não contratados ou cobrança de tarifas em excesso. Isso pode levar à negativação indevida do nome de alguns clientes, causando prejuízo e constrangimentos.

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê os direitos do consumidor sobre a cobrança indevida no parágrafo do artigo 42. O que nem todos os consumidores sabem é que, se receber uma cobrança indevida, não importa qual tenha sido o valor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

É importante observar, no entanto, que isto não significa receber em dobro a totalidade do valor pago. Um exemplo de cobrança indevida por uma empresa de telefonia: o plano contratado pelo consumidor é de R$ 200,00 por mês. Em um determinado mês, ele cancela esse plano e passa para outro plano, no valor de R$ 150,00. No mês seguinte, ao invés de vir o valor atualizado de R$ 150,00, a empresa continua a lhe cobrar R$ 200,00. Buscando evitar a negativação do seu nome, o consumidor paga os R$ 200,00, mas contesta o valor junto à empresa. Esses R$ 50,00 pagos indevidamente a mais terão que ser devolvidos ao consumidor em dobro. Portanto, o consumidor deverá receber R$ 100,00.

Importante destacar que não basta que o consumidor seja cobrado a mais para ter esse direito. A devolução em dobro só se aplica quando o consumidor já pagou a conta cobrada indevidamente ou com valor excedente. Assim, verificado o erro, o consumidor terá direito à restituição.

Nem sempre a empresa que fez a cobrança de forma errada é obrigada a devolver o valor em dobro. Somente se comprovada a má-fé da empresa, o consumidor terá o direito à restituição em dobro. Isso significa que houve a intenção por parte da empresa em cometer a infração, com consciência de praticar o ilícito na intenção de prejudicar o consumidor.

A recomendação para os consumidores é guardar notas fiscais, comprovantes de faturas de cartões de crédito, comprovantes de compras e pagamentos. Conferir os extratos para verificar se houve a cobrança de um produto ou serviço não adquirido ou se há valor cobrado mais de uma vez.

O consumidor que se sentir lesado deve entrar em contato com a central de reclamações da empresa e guardar os números de protocolo das ligações. Vale lembrar que o consumidor, ao verificar qualquer irregularidade ou se sentir prejudicado, poderá procurar os órgãos de proteção como o Procon, bem como buscar o que lhe é de direito na Justiça, sempre consultando um advogado de sua confiança para auxiliá-lo.

Jussara Santos Ferri - Advogada membro da Comissão do Direito do Consumidor OAB/Londrina