O mês de abril é destinado à conscientização e ao combate ao bullying, tema que vem sendo cada vez mais discutido no contexto escolar e que, nos últimos anos, passou a receber tratamento mais específico na legislação brasileira.

A Lei nº 13.185/2015, que instituiu o Programa de Combate à Intimidação Sistemática, define o bullying como toda conduta intencional, repetitiva e sem motivação evidente, praticada por indivíduo ou grupo, com o objetivo de intimidar ou agredir, causando dor e angústia, geralmente em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.

Mais recentemente, com a Lei nº 14.811/2024, incluiu o bullying e o cyberbullying como práticas tipificadas no Código Penal.

Nesse cenário, surge a necessidade de compreender o papel das instituições de ensino privadas.

A relação entre escola e aluno configura relação de consumo, uma vez que o serviço educacional é prestado mediante remuneração. Assim, o aluno, ou seus responsáveis, são considerados consumidores, enquanto a instituição de ensino atua como fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.

O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o fornecedor responde pela reparação de danos decorrentes de falhas na prestação do serviço, o que exige das instituições atuação diligente na prevenção e no enfrentamento de situações de bullying.

Ao receber o aluno, a escola assume o dever de guarda e de preservação de sua integridade física e emocional, devendo empregar os meios razoáveis de vigilância para prevenir e evitar danos decorrentes do convívio escolar. Isso significa que a atuação da instituição deve ser atenta e compatível com as exigências do ambiente educacional.

Importa destacar que a responsabilidade da escola não decorre automaticamente da ocorrência do bullying, mas da forma como ela atua diante da situação. A omissão, a demora na adoção de providências ou a ausência de registro e comunicação podem caracterizar falha na prestação do serviço. Por outro lado, a atuação adequada demonstra o cumprimento do dever institucional.

O registro formal da ocorrência, a escuta de todos os envolvidos, a comunicação às famílias, a adoção de medidas pedagógicas e o acompanhamento contínuo do caso são providências que evidenciam uma atuação responsável.

Além disso, é fundamental reconhecer que o enfrentamento do bullying não é atribuição exclusiva da escola. A família exerce papel igualmente importante, especialmente no dever de orientação e acompanhamento dos estudantes. Trata-se, portanto, de uma responsabilidade compartilhada, que envolve escola, família e sociedade.

Dessa forma, a análise da responsabilidade civil demonstra que as instituições de ensino privadas, à luz do Código de Defesa do Consumidor, possuem o dever de zelar pela integridade de seus alunos, ao mesmo tempo em que a atuação preventiva e organizada se mostra essencial para a construção de um ambiente escolar seguro e saudável.

Milena Schuster da Silva, membro da Comissão de Direito do Consumidor de Londrina

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