Os dados pessoais de consumidores sempre atraíram o mercado, com eles é possível planejar vendas eficientes, e as publicidades se tornam cada vez mais voltadas às características dos consumidores.

Houve um aumento da utilização de sistemas informatizados com armazenagem de dados capaz de gerar informações que acabam por levar à vulnerabilidade do consumidor em face dos que detém estas informações, gerando um desequilíbrio na relação de consumo.

Essa disparidade gerou a necessidade de uma legislação que regulamentasse a proteção de dados. Em 18/09/2020 entrou em vigor a Lei 13.709/2018 que regulamenta esse sistema, juntamente com o art. 43 do CDC veio a proteger essa armazenagem de dados pessoais. Essa crescente nas vendas online gerou expertise das técnicas de vendas, remodelando o mercado e modificando a experiência do consumidor, aumentando a necessidade de uma regulação para tratamento dessa informação.

Neste contexto, a nova Lei Geral de Proteção de dados determina em seu art. 9 o dever de atender aos titulares de dados, que muitas vezes serão consumidores. Os titulares de dados poderão solicitar às empresas que forneçam as informações referentes aos seus dados. Caso uma empresa viole os direitos do titular ou qualquer dispositivo previsto na LGPD, caberá denúncia à ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados) que instaurará auditorias, aplicará sanções previstas no art. 52 da lei:

I - advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;

II - multa simples, de até 2% do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 por infração;

Da mesma forma o art. 43 do Código de Defesa do Consumidor determina que o consumidor terá acesso as suas informações existentes em cadastros, registros e dados pessoais e de consumos bem como suas fontes. Essa violação dos direitos dos consumidores constitui infração penal nos termos dos arts. 72 e 73 do CDC:

Art. 72. Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros:

Pena Detenção de seis meses a um ano ou multa.

Art. 73. Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata:

Pena Detenção de um a seis meses ou multa.

Ambas legislações (LGPD e CDC) preveem formas de proteger o consumidor.

A LGPD veio para mudar a vida dos brasileiros assim como o CDC mudou quando de sua entrada em vigor. Essa nova lei é condição fundamental para que o Brasil continue participando de uma economia global, sendo assim as empresas precisam estar em conformidade com a LGPD e o CDC para evitarem sanções.

Alessandra Cristina Ribeiro dos Santos é advogada e membro da Comissão de Direitos do Consumidor da OAB Londrina