COVID-19: pode ser considerada doença ocupacional?
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segunda-feira, 11 de maio de 2020
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O Supremo Tribunal Federal decidiu por maioria, no dia 29/04/2020, por suspender dois trechos da MP 927/20 que flexibilizam normas trabalhistas durante a pandemia de coronavírus, entre eles, suspendeu seu art. 29, que dispunha:
Art. 29. Os casos de contaminação pelo coronavírus (Covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.
A decisão foi fruto da discussão em diversas ações de inconstitucionalidade que foram ajuizadas pelos partidos PDT (Partido Democrático Trabalhista), Rede Sustentabilidade e outros partidos políticos.
Todas as entidades acreditam na afronta a direitos fundamentais que constam no texto da referida Medida Provisória. O julgamento teve início na semana passada com o voto do relator, ministro Marco Aurélio de Mello, o qual manteve a MP em sua totalidade.
Contudo, no último dia 29, em nova sessão de julgamento, apesar dos ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes referendaram integralmente o entendimento de Marco Aurélio, os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux votaram pela suspensão integral do artigo 29.
Fundamentaram que, se mantido o artigo 29 vigente, eximiria o empregador de tomar todas as medidas de saúde, higiene e segurança necessárias à proteção dos trabalhadores, pelo que, com sua suspensão, as empresas focariam em tomar todas as medidas de proteção possíveis e com isso protegerão a saúde de seu trabalhador.
Portanto, a orientação hoje é que todo empregador deve aumentar ainda mais os cuidados que já deviam estar sendo colocados em prática pautados em decretos municipais e regras da OMS.
Com isso, a obrigação de demonstrar se a doença foi ou não adquirida no ambiente de trabalho e/ou por causa do trabalho passa a ser do empregador/empresa.
Ou seja, cabe à empresa demonstrar que a contaminação pelo COVID-19 de seu empregado não possui nexo de causalidade com sua atividade fim ou com a função exercida pelo funcionário, não havendo mais a certeza de que esta contaminação afastaria a declaração de doença ocupacional.
Por Mariana Domingues