O Supremo Tribunal Federal decidiu por maioria, no dia 29/04/2020, por suspender dois trechos da MP 927/20 que flexibilizam normas trabalhistas durante a pandemia de coronavírus, entre eles, suspendeu seu art. 29, que dispunha:

Art. 29. Os casos de contaminação pelo coronavírus (Covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.

A decisão foi fruto da discussão em diversas ações de inconstitucionalidade que foram ajuizadas pelos partidos PDT (Partido Democrático Trabalhista), Rede Sustentabilidade e outros partidos políticos.

Todas as entidades acreditam na afronta a direitos fundamentais que constam no texto da referida Medida Provisória. O julgamento teve início na semana passada com o voto do relator, ministro Marco Aurélio de Mello, o qual manteve a MP em sua totalidade.

Contudo, no último dia 29, em nova sessão de julgamento, apesar dos ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes referendaram integralmente o entendimento de Marco Aurélio, os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux votaram pela suspensão integral do artigo 29.

Fundamentaram que, se mantido o artigo 29 vigente, eximiria o empregador de tomar todas as medidas de saúde, higiene e segurança necessárias à proteção dos trabalhadores, pelo que, com sua suspensão, as empresas focariam em tomar todas as medidas de proteção possíveis e com isso protegerão a saúde de seu trabalhador.

Portanto, a orientação hoje é que todo empregador deve aumentar ainda mais os cuidados que já deviam estar sendo colocados em prática pautados em decretos municipais e regras da OMS.

Com isso, a obrigação de demonstrar se a doença foi ou não adquirida no ambiente de trabalho e/ou por causa do trabalho passa a ser do empregador/empresa.

Ou seja, cabe à empresa demonstrar que a contaminação pelo COVID-19 de seu empregado não possui nexo de causalidade com sua atividade fim ou com a função exercida pelo funcionário, não havendo mais a certeza de que esta contaminação afastaria a declaração de doença ocupacional.

Por Mariana Domingues