SÃO PAULO, SP (FOLHAPRESS) - A cidade de São Paulo ampliou a isenção na participação do rodízio de veículos para todas as pessoas com deficiência. Desde o dia 5 de março, após publicação de um novo texto no Diário Oficial da cidade, a pessoa pode solicitar a sua isenção através do portal SP156, desde que comprovada a sua deficiência.

Em decreto municipal de 2018, o benefício havia sido concedido apenas para as pessoas com comprometimento de mobilidade, deixando de fora, por exemplo, aquelas pessoas com deficiência nos membros superiores. Na portaria nº 33/2019, a redação ainda não deixava claro as especificações e condições de qual pessoa com deficiência poderia realizar o pedido.

Por causa disso, o MP-SP (Ministério Público de São Paulo) iniciou um inquérito com a intenção de apurar eventual discriminação para as pessoas com outros tipos de deficiência que não estavam contemplados no antigo texto.

De acordo com o art. 2º da lei 13.146/2015, "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".

Ainda de acordo com a lei, pode ser considerada uma pessoa com deficiência alguém com impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo ou os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais.

IA questão foi esclarecida na portaria SMT.DSV.GAB nº 12/2021, onde a Prefeitura de São Paulo específica sem distinções o que é deficiência e, desta forma, garante a isenção deles no rodízio da cidade. Com base na nova publicação, o MP-SP arquivou o inquérito.

"Uma vez verificado que a antiga redação da portaria 33/2019 ensejava dúvidas interpretativas acerca da concessão de isenção do rodízio municipal para determinadas pessoas com deficiência, os representantes do município de São Paulo empreenderam esforços para alterar e adequar a referida portaria, tornando pacífica a possibilidade de concessão de isenção do rodízio municipal para todos os condutores com deficiência, desde que preenchidos os requisitos exigidos", diz um trecho do documento de arquivamento feito pelo MP.

Quem pretende contar com a isenção terá de comprovar residência na cidade ou, então, um motivo para que a pessoa frequente a região com certa frequência.

A medida adotada pelo governo municipal também permite que uma pessoa com doença crônica, que tenha a sua mobilidade comprometida, e pessoas que realizem tratamento médico continuado debilitante de doença grave na capital paulista realizem a solicitação. Em casos em que as pessoas não podem dirigir o veículo, o pedido pode ser feito pelas pessoas que conduzem o mesmo. Ao realizar o requerimento será necessário anexar atestado médico legível, emitido no prazo máximo três meses, comprovando a deficiência, doença crônica ou da necessidade de tratamento médico continuado por doença grave. Além disso, será necessária uma cópia simples da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) do beneficiário, quando este estiver legalmente habilitado.

Segundo a prefeitura, "o cadastro, que é facultativo, evita a emissão de multas por descumprimento de rodízio a quem tem direito ao benefício. O munícipe que se enquadre nas regras de isenção, mas não estiver cadastrado, tem a opção de recorrer à autuação junto ao DSV, apresentando a documentação necessária para a análise da solicitação de cancelamento".

O DSV (Departamento de Operação do Sistema Viário) poderá, a qualquer tempo, solicitar quaisquer documentos, autenticados ou não, físicos ou digitalizados, caso entenda que seja necessário, em especial para assegurar a atualização cadastral, ou como prova de vida.

A validade da autorização especial é temporária. Ela pode durar até dois anos. No caso de pessoas que realizam tratamento a licença não poderá ser inferior a seis meses ou superior a um ano. Para os beneficiários com idade igual ou superior a 80 anos ela será de até no máximo um ano. Após o prazo expirar, o pedido precisará ser feito novamente.

De acordo com as regras vigentes desde março, são isentos os veículos que se enquadrem nos seguintes casos:

conduzidos por pessoa com deficiência, nos termos do art. 2º da Lei 13.146/2015, ou por quem a transporte conduzidos por pessoa com doença crônica, que comprometa a sua mobilidade, ou por quem a transporte conduzidos por pessoa que realiza tratamento médico continuado debilitante de doença grave, ou por quem a transporte