SÃO PAULO, SP (FOLHAPRESS) - O advogado Eduardo Filipe Alves Martins, filho do presidente do STJ (Superior Tribunal de Justiça), ministro Humberto Martins, passou a representar uma empresa em litígio contra a União dias antes do julgamento de uma ação sobre indenizações que podem chegar a R$ 8 bilhões.

Trata-se de antiga disputa judicial entre a BR Distribuidora e a Forte Comércio Importação, Exportação e Administração Ltda., rede de revenda de combustíveis. As partes pretendem que o Judiciário defina o causador de rescisão antecipada de contratos e determine a aplicação de indenizações bilionárias.

O caso estava na pauta da Corte Especial do STJ de 6 de outubro último. Em 23 de setembro, o advogado Ricardo Alexandre Hidalgo Pace, representante da Forte S/A, requereu o subestabelecimento de poderes a um grupo de vinte advogados, entre os quais Eduardo Martins.

Durante a sessão, Humberto Martins apregoou o processo e passou a palavra ao relator, ministro Francisco Falcão. A ministra Laurita Vaz interrompeu o presidente. “Há expediente com impedimento de Vossa Excelência neste processo”, alertou.

“Aqui consta impedimento e eu não observei que era meu”, desculpou-se Martins. O vice-presidente, ministro Jorge Mussi, assumiu a presidência da sessão e permanece na condução do processo.

O episódio repete uma prática no STJ conhecida como filhotismo. É quando jovens advogados, filhos de ministros, agem como parentes-lobistas. Ou seja, não fazem sustentações orais nos julgamentos mas sugerem a possibilidade de influenciar nos processos. Esse expediente constrange outros ministros.

No caso atual, o ex-ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Francisco Rezek anteriormente fez sustentação oral representando o Grupo Forte; o ex-procurador-geral da República e também ex-ministro do STF José Paulo Sepúlveda Pertence atuou como advogado de Alberto Armando Forte e Maria Cristina Dragone Forte. Pace fez sustentação oral pelo Grupo Forte na última sessão.

O advogado Sergio Bermudes representa a Petrobras Distribuidora.

Segundo Pace informou à reportagem, os interesses do Grupo Forte são patrocinados por vários escritórios de advocacia: Álvaro Villaça Azevedo, Oswaldo Chade, Marcílio Ramburgo, Guerra Advogados, André Almeida Advogados, Martins Advogados, e o escritório do qual é sócio titular, Bettamio Vivone & Pace Advogados Associados.

Ele diz que o escritório de Eduardo Martins foi contratado para o caso, tendo o sócio Carlos Alexandre Paranhos de Macedo sido constituído nos autos em 10 de maio de 2018.

“Posteriormente, o escritório do Dr. Eduardo Martins passou por cisão com a saída do sócio Dr. Carlos Alexandre. O acervo dos processos seguiu com o Dr. Eduardo Martins, tendo-lhe sido outorgado substabelecimento em 23 de setembro de 2021”, afirma Pace.

Em março deste ano, foi aberto o escritório Martins Paranhos Advocacia, com sede em Brasília, tendo como sócios Carlos Alexandre Paranhos de Macedo (administrador) e, com capital, Laís Camila Alves Martins, filha do presidente do STJ.

Em 2016, quando o jornal Folha de S.Paulo revelou que três ex-corregedores nacionais de Justiça —Humberto Martins, João Otávio de Noronha e Francisco Falcão— votaram em processos nos quais seus filhos atuavam, os ministros alegaram falhas no sistema que deveria alertá-los.

Na ocasião, Humberto Martins disse que em 2010 havia comunicado ao STJ que deveria constar o seu impedimento em todos os processos em que seu filho Eduardo Filipe Alves Martins atuasse como advogado, iniciativa reiterada em 2014, incluindo sua filha Laís Camila Alves Martins.

Em setembro de 2020, Eduardo Martins foi acusado, na Operação Lava Jato, de receber cerca de R$ 82 milhões da Fecomércio do Rio de Janeiro para influenciar em decisões de ministros da corte.

Em outubro de 1998, o Grupo Forte e a BR Distribuidora firmaram contratos de longo prazo para viabilizar uma emissão de debêntures coordenada pelo Banco BCN. O objetivo da emissão era a reestruturação financeira do Grupo Forte.

O plano de emissão de debêntures tinha como um dos lastros os aluguéis de sete postos de combustíveis, cuja locatária era BR Distribuidora, que deveria anuir com a cessão dos direitos creditórios. Essa operação foi aprovada pela diretoria da Petrobras.

A recuperação financeira do grupo dependeria da concordância da Petrobras com a cessão de créditos à Forte Trust de Aluguéis. Não houve a anuência. Em março de 2000, o Grupo Forte solicitou judicialmente a rescisão antecipada dos contratos, com a devida aplicação das indenizações contratuais.

Em 20 de maio de 2009, quase dez anos depois, a Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou a BR responsável pela rescisão antecipada dos contratos. Entendeu que “incontroversamente o negócio não se realizou à falta de anuência da Petrobras com a cessão de crédito, que lhe foi apresentada”.

A Petrobras alegou que o projeto ficara por meses engavetado e que o valor a ser aportado (R$ 22 milhões, à época) fora elevado para R$ 33 milhões. Segundo os autos, “preocupada com a mudança dos valores envolvidos e com o galopante aumento do passivo dos autores, pediu ao Grupo Forte que apresentasse alternativas, visto que o projeto, estruturado pelo BCN, dava evidentes mostras de que estava se tornando inviável”.

Devido à demora na concretização da operação com o BCN, o Grupo Forte teria solicitado financiamento-ponte, em caráter de emergência, com o Banco Alfa. O tribunal paulista entendeu que “o envolvimento da Petrobras em contratos com empresas, notoriamente em dificuldades financeiras, ocorreu porque atendia a seus interesses comerciais”.

“Não houve qualquer liberalidade, mas sim uma série de contratos de interesse recíproco e que a Petrobras rompeu, frustrando o objetivo primordial da emissão de debêntures, causando prejuízos aos outros contratantes, pessoas físicas e empresas do Grupo Forte”, decidiu.

“A quebra do contrato trouxe, no período de indefinição e após, sério e angustiante abalo psíquico aos autores [os dirigentes e sócios da revendedora de combustíveis]”.

“É de se questionar a lealdade e boa-fé da Distribuidora ao alegar, como fator da ruptura contratual, determinados problemas de crédito e de liquidez, desequilíbrios, contudo, que eram de seu conhecimento anterior e que, induvidosamente, foram os motivadores dos negócios jurídicos realizados”, votou o relator, desembargador Oldemar Azevedo.

Ao julgar recurso interposto pela BR Distribuidora, em 23 de agosto de 2018, a Quarta Turma do STJ determinou o retorno dos autos ao TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), diante do interesse público na lide. Entre os vícios e omissões que o tribunal paulista não teria remediado está a incidência de cláusulas penais que fariam a condenação ultrapassar a cifra de R$ 8 bilhões.

A União requereu a remessa dos autos ao TRF-3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região). Entendeu que, a partir do momento da sua intervenção no processo, em fevereiro de 2018, a Justiça Federal tornou-se competente para a análise da questão. Segundo consta nos autos, a condenação da BR Distribuidora poderia afetar a distribuição nacional de combustíveis.

Reportagem também da Folha de S.Paulo publicada em julho de 2019 revelou que no prospecto preliminar da venda de ações da BR Distribuidora, publicado no site da companhia e enviado à CVM, a Petrobras destacou a ação movida pelo Grupo Forte.

“Considerando os termos da decisão proferida pelo TJ-SP e dos contratos celebrados entre as partes, os valores indenizatórios a serem pagos pela companhia (Petrobras) podem alcançar valores significativos. Embora a parte contrária tenha estimado montante de condenação em R$ 1,6 bilhão, tendo apresentado proposta de acordo neste sentido, tal parte, no final de 2017, enviou carta ao mercado estimando a condenação em R$ 8 bilhões”, disse a Petrobras, no documento.

Em nota enviada ao jornal na ocasião, o Grupo Forte disse que “a BR informou no seu balanço que o impacto da condenação imposta na ação judicial em questão seria de R$ 274 milhões, valor que representa cerca de apenas 3% dos valores objeto da condenação”.

Em sustentação oral na Corte Especial, o advogado Ricardo Pace disse que houve perda superveniente da União no processo, quando controlava indiretamente a BR Distribuidora, então sociedade de economia mista, via Petrobras —a companhia foi privatizada, hoje é VIBRA.

“O argumento de problemas na política de distribuição de combustíveis não tem qualquer lastro na realidade. Fosse assim, a União deveria ter se manifestado nos autos na primeira instância, o que não fez. O recurso visa retardar o processo”, disse Pace. Ele sustenta que seria atribuir à AGU (Advocacia-Geral da União) o poder de alterar a competência quando bem entendesse.

Ao julgar embargos de divergência interposto pela União em 17 de março de 2020, o relator, ministro Francisco Falcão, entendeu que não compete ao TJ-SP se manifestar. Na sessão de 6 de outubro último, Falcão votou para remeter o processo ao TRF-3.

O ministro Luís Felipe Salomão pediu vista. Os ministros Herman Benjamin e Nancy Andrighi anteciparam o voto.

OUTRO LADO

Consultado pela reportagem sobre sua atuação representando o Grupo Forte, o advogado Eduardo Martins não quis fazer comentários. Encaminhou o assunto à assessoria de imprensa, a F7 Comunicações.

“O escritório de Advocacia Martins esclarece que acompanha o processo em favor do Grupo Forte desde 2018, período no qual o ex-sócio da banca Carlos Alexandre Paranhos foi constituído para atuar junto ao cliente. Com a saída de Paranhos, neste ano, o escritório outorgou o substabelecimento da ação ao sócio Eduardo Martins, que foi constituído no processo apenas em setembro", afirmou, em nota.

"O Escritório de Advocacia Martins atua no processo regularmente, assim como os demais escritórios substabelecidos. O ex-sócio, que atuava junto ao cliente em questão, não tem mais vínculos com a banca e ela, por sua vez, não possuiu informações sobre seus novos rumos profissionais”, seguiu a assessoria no comunicado, que ponderou, ainda, o fato de o ministro Humberto Martins ter acatado o impedimento na ação, hoje suspensa.

Já a assessoria do próprio ministro, que não comentou o episódio, enviou o seguinte esclarecimento: “Conforme estabelecem os artigos 144 do CPC e 272 do Regimento Interno do STJ, qualquer ministro que estiver impedido em determinado processo não poderá exercer suas funções nesse processo. No EREsp 1255625, o ministro presidente está impedido. Assim, a condução do julgamento está sendo realizada pelo ministro vice-presidente”.