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Saúde 5m de leitura

Farmácia de Apucarana é autorizada a vender produtos à base de Cannabis

Decisão da Justiça Federal beneficia farmácia de manipulação proibida de trabalhar com ‘maconha medicinal’ por causa de normativa da Anvisa

ATUALIZAÇÃO
15 de junho de 2022

Reportagem local
AUTOR

Curitiba A Justiça Federal autorizou a uma empresa de Apucarana (Centro-Norte) a importar e/ou adquirir cannabis sativa, vulgarmente chamada de ‘maconha medicinal’. A decisão do juiz federal Roberto Lima Santos, da 1ª Vara Federal de Apucarana, determina que a farmácia de manipulação pode importar os insumos nas formas de derivado vegetal, a granel, ou produto industrializado, por exemplo, bem como confeccionar/fabricar/manipular, comercializar e dispensar medicamentos para humanos à base de cannabis.

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A autora da ação é farmácia de manipulação regularmente registrada. Contudo, estava proibida de trabalhar com produtos à base de Cannabis, em decorrência de normativo do ano 2019 da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária). 

Ao embasar sua decisão, o magistrado explica que ao vedar a manipulação e dispensação dos produtos de Cannabis por farmácias de manipulação e, assim, permitir que somente drogarias e farmácias sem manipulação possam comercializá-los, a Anvisa está em desacordo com as Leis Federais que tratam especificamente das atividades permitidas às farmácias com e sem manipulação, e que não preveem a modalidade de restrição em questão. 

INEXISTEM RAZÕES TÉCNICAS 

“Inexistem razões técnicas demonstráveis que sugiram a mencionada distinção, até porque o(s) regulamento(s) expedido(s) não esclarece(m) o porquê as farmácias com manipulação não poderiam atingir, caso a caso, idênticos critérios e padrões de conduta/referência (ou, de boas práticas) aos mantidos pelas ‘farmácias/drogarias’ convencionais”. 

O magistrado complementa que o mero fato da atividade econômica principal da autora da ação estar cadastrada como “comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas”, não impede que a empresa participe do processo de importação da matéria-prima à base cannabis para fins medicinais, ou, de sua dispensação, em pé de igualdade com os demais fornecedores.

RECENTE DECISÃO DO STJ

Santos citou ainda a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça que concedeu salvo-conduto para garantir a três pessoas o cultivo da Cannabis sativa (maconha) com a finalidade de extrair óleo medicinal para uso próprio, sem o risco de sofrerem qualquer repressão por parte da polícia e do Judiciário.

 “Seria paradoxal imaginar que a agência reguladora autorizasse a importação de insumos proibidos para fins medicinais. E se já há autorização regulamentar para este fim, não se cogita de violação à política antidrogas, desde que a importação e a manipulação se dêem nos estritos limites do tratamento compassivo. Isto porque os ‘insumos’ não se afiguram psicoativos”, argumentou o magistrado. 

“Com efeito, a opção jurisdicional de autorizar a participação da empresa autora, em pé de igualdade com as drogarias/farmácias sem manipulação, do processo de importação e comercialização dos produtos à base de cannabis para fins medicinais, não viola ou nulifica, de modo algum, a inversão do ônus da prova  do atendimento aos requisitos cautelares hábeis a minorar os possíveis danos decorrentes da incerteza científica, porque a empresa autora deverá sujeitar-se à obtenção da Autorização Sanitária (AS) tal qualquer outra empresa”.

O magistrado conclui, portanto, “que não há flexibilização da política antidrogas e estando a tutela da saúde coletiva confortada por parâmetros já estabelecidos e praticados pelas autoridades competentes, sob a orientação do Conselho Federal de Medicina (CFM), não persistirão quaisquer óbices alfandegários, dado o ingresso dos insumos em condições de legalidade, e a legitimidade dos atos de importação segundo as balizas estatais previamente instituídas. (Com informações da Justiça Federal)

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