Mais uma vez a discussão em torno da legalização da prostituição vem à tona e causa polêmica. Protocolado no Congresso Nacional em julho de 2012, um projeto de lei (PL) do deputado Jean Wyllys (PSol) visa legalizar e regulamentar a atividade dos profissionais do sexo - em 2003, o ex-deputado Fernando Gabeira protocolou projeto semelhante, que foi arquivado. Desta vez, o assunto ganhou ainda mais holofotes com a afirmação de Wyllys de que 60% dos homens do Congresso fariam uso dos serviços de prostitutas. A afirmação não foi bem recebida, principalmente pelos integrantes da bancada evangélica.
No Brasil, prostituição não é crime; ilegais são as casas de prostituição. Mas, afinal, o que diz o texto do PL, e o que atualmente já é assegurado em lei aos profissionais do sexo, que incluem garotos e garotas de programa, transexuais e travestis? Primeiramente, o PL de Wyllys faz a diferenciação entre prostituição e exploração sexual. Diz ainda que os profissionais poderão atuar de forma autônoma ou em cooperativa, com direito a aposentadoria especial com 25 anos de serviço.
Prostituição, de acordo com o projeto, é o serviço prestado mediante remuneração. Por outro lado, a exploração sexual é crime, sendo caracterizada pela apropriação total ou maior que 50% do rendimento da prestação de serviço sexual de terceiro, o não pagamento pelo serviço e a obrigação de praticar atividade sexual mediante ameaça ou violência.
Simultaneamente, tramita proposta de uma Comissão do Senado que propõe reforma no Código Penal para colocar fim às punições aos donos de prostíbulos. Ou seja, regulamentar as casas de prostituição visando acabar com a extorsão feita por policiais aos proprietários. Nestes locais, os trabalhadores devem ter mais de 18 anos e estar no local de livre e espontânea vontade. Pela legislação atual, quem mantém prostíbulos está sujeito a pena de 2 a 5 anos de prisão.

Como é hoje
A legislação de hoje não prevê direitos específicos ao profissional do sexo. No entanto, aquele que trabalha por conta própria e deseja contribuir com a Previdência Social e, assim, garantir aposentadoria e auxílio-doença, tem a opção de recolher impostos na categoria ''contribuinte individual''. Segundo informações do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o código da atividade a ser preenchido na guia de pagamento é ''5198-05'', de acordo com a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO). A contribuição é de 20% sobre a remuneração.
Mestre em Direito Previdenciário, o advogado Diogo Berbel, ressalta, porém, que hoje existe ainda a opção de o profissional se enquadrar na categoria ''função facultativa'', cuja contribuição é de 11% sobre o valor do salário mínimo. ''Esta classificação contempla o indivíduo acima de 16 anos que possui capacidade para o trabalho que, entretanto, não é reconhecido como profissão. É utilizada pelas donas de casa e estudantes'', explica. Esta categoria, contudo, não contempla aposentadoria por tempo de serviço ou auxílio-doença por moléstia.
Se regulamentada a profissão, conforme o advogado, o profissional do sexo poderá ser empregado do prostíbulo ou contribuinte individual (autônomo), como já acontece atualmente. ''A diferença é que, se empregado, terá carga horária, descanso semanal, estabelecendo vínculos trabalhistas com o empregador. Já no caso de autônomo, poderá ter registro de pessoa jurídica ou pessoa física, devendo emitir nota fiscal ou recibo de profissional autônomo (RPA)'', pontua. É preciso destacar, porém, que para ser empregado, deverá haver mudança, também, no Código Penal acerca das casas de prostituição.
Há também os contribuintes individuais. De acordo com informações do INSS, nesta categoria estão as pessoas que trabalham por conta própria (autônomos), os empresários e os trabalhadores que prestam serviços de natureza eventual a empresas, sem vínculo empregatício. Entre eles estão os motoristas de táxi, os vendedores ambulantes, as diaristas, os pintores, os eletricistas e os associados de cooperativas de trabalho.

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