Pedidos de refúgio têm razão econômica
De acordo com estatísticas do Comitê Nacional para Refugiados (Conare), o número de pedidos de refúgio de cidadãos de Bangladesh no Brasil disparou nos últimos três anos. Foram 39 solicitações de bengaleses em 2010 e 300 em 2012, um aumento de 669% no período. O Ministério da Justiça não possui dados divididos por unidade federativa. Em 2013, até o final de abril, foram 160 solicitações de refúgio feitas por bengaleses em todo o Brasil.
Um ponto delicado é que uma convenção da Organização das Nações Unidas (ONU) e a legislação brasileira preveem a concessão de refúgio apenas em casos muito específicos: perseguição por motivos de raça, religião, opinião pública, nacionalidade ou por pertencer a um grupo social, ou situações de violação generalizada de direitos humanos no país de origem. A princípio, não seria o caso dos bengaleses, que vêm ao Brasil em busca de trabalho.
Eles tentam utilizar de todos os meios para caracterizar a necessidade de refúgio. A alegação sempre envolve alguma questão política ou religiosa. A avaliação dos argumentos cabe ao Conare, relata Eduardo Barbosa dos Santos, agente da PF em Guaíra. Em caso de negativa do pedido, o imigrante é convidado a voltar ao país de origem. Caso se recuse, é deportado.
Segundo o Ministério da Justiça, pouquíssimos pedidos de refúgio de cidadãos de Bangladesh estão sendo atendidos no Brasil: foram apenas quatro respostas positivas nos últimos três anos. Em 2010, nenhum pedido foi deferido. Em 2011, apenas um foi atendido, e em 2012, dois. Este ano, por enquanto apenas uma solicitação foi atendida.
As solicitações de Bangladesh tem um índice baixo de reconhecimento, em razão dos pedidos, em sua maioria, serem exclusivamente econômicos. Por isso, vários casos foram encaminhados ao Conselho Nacional de Imigração (Cnig) para que fossem inseridos na legislação daquele órgão, pois de fato não são casos de refúgio, explicou o ministério, em nota enviada à reportagem.
Os pedidos estão sendo analisados, embora grande parte indeferidos, em razão do pedido não atender aos critérios de elegibilidade previstos no art 1º da lei nº 9.474/97 (matéria que prevê as regras para concessão de refúgio no Brasil), informou a pasta. (F.G.)





