Wenceslau Braz deve anular contrato para operação de aterro
Determinação é do TCE-PR, que considera que a empresa vencedora da licitação não possui capacidade técnica
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segunda-feira, 15 de setembro de 2025
Determinação é do TCE-PR, que considera que a empresa vencedora da licitação não possui capacidade técnica

A Prefeitura de Wenceslau Braz (Norte Pioneiro) deverá anular todos os atos administrativos subsequentes à fase de lances da Concorrência Pública nº 3/2025, destinada à contratação de empresa especializada para a operação do aterro sanitário. A determinação foi emitida em 1º de setembro, via medida cautelar expedida pelo conselheiro Fernando Guimarães, relator da Representação da Lei de Licitações protocolada no TCE-PR (Tribunal de Contas do Estado do Paraná) por uma empresas, a qual apontou irregularidades nas análises da documentação apresentada pelas licitantes e tratamento diferenciado a uma das empresas.
Conforme a Representação, o município teria relevado a ausência de informações detalhadas nas planilhas de custos da empresa vencedora do certame, fato capaz de comprometer a fiscalização do serviço pela administração municipal, bem como o exame, pelas concorrentes, em relação à exequibilidade da proposta.
Falta de especialização
A irregularidade apontada na Representação que motivou a concessão da medida cautelar é a falta de especialização da empresa vencedora na gestão de aterros sanitários, cujos documentos de capacidade técnica supostamente insuficientes foram relevados pelo Município, chamando a atenção do relator do processo.
As duas primeiras colocadas no certame por terem apresentado as propostas mais vantajosas, foram inabilitadas pelo município por irregularidades formais em datas de documentos e erros em índices contábeis. Com a inabilitação das duas primeiras colocadas, foi considerada vencedora a outra empresa. “Essa disparidade no tratamento pode levar à percepção de que o município deu mais peso aos problemas de uma empresa, enquanto demonstrou mais complacência e flexibilidade para outra”, afirma um trecho da cautelar.
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Riscos
O conselheiro Fernando Guimarães destacou que as alegações de impropriedades na composição das planilhas de custos e do BDI (Benefícios e Despesas Indiretas Benefícios e Despesas Indiretas), bem como as graves inconsistências na qualificação técnica da empresa declarada vencedora, podem efetivamente comprometer a idoneidade do certame. “Tais falhas podem resultar não apenas em uma contratação que não assegura a proposta mais vantajosa à administração pública, mas que, crucialmente, implica em riscos significativos à saúde pública e ao meio ambiente, dado o objeto sensível de operação e manutenção de aterro sanitário”, observou Guimarães.
Para o relator, causa estranheza o fato de as duas primeiras colocadas terem sido inabilitadas em decorrência de datas de balanços financeiros em desacordo com o edital e questionamentos em relação a índices econômico-financeiros, mas a vencedora, mesmo diante de demonstrada incapacidade técnica para assumir a alta complexidade de operação consistente na gestão de um aterro sanitário, foi declarada vencedora.
Ainda de acordo com o relator, os documentos de habilitação técnica apresentados pela vencedora do processo demonstram que ela tem especialização em coleta, transporte, triagem e destinação final de materiais recicláveis, atividade importante, mas que não se compara à complexidade que envolve o tratamento a longo prazo de materiais altamente agressivos ao meio ambiente e cuja atividade está sujeita a normas regulamentadoras e legislação aplicável e, ainda, à rigorosa fiscalização das autoridades ambientais.
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Anulação
Em consequência, o relator entendeu que o contrato firmado entre o Município e a empresa é, preliminarmente, nulo. Segundo sua avaliação, ao contrário da manifestação do município, o perigo da demora em anular o contrato e substituir a empresa contratada por outra, não se configura pela interrupção do contrato em si e interrupção do serviço, o que poderia ser afastado por medidas transitórias.
“Permitir que uma empresa sem a comprovada expertise em ‘operação e manutenção de aterro sanitário’ persista na prestação, não só perpetua uma situação potencialmente lesiva ao erário e ao meio ambiente, mas também confere-lhe a oportunidade de obter atestados de capacidade técnica ilegítimos, valendo-se deles em futuras licitações e, assim, ampliando os efeitos prejudiciais da situação ora questionada”, escreveu o relator.
O conselheiro determinou que, em até dez dias a partir da emissão da cautelar, o município, além de anular todos os atos da concorrência pública desde a fase de lances, anulasse o contrato com a empresa, mantendo-o, mesmo nulo, até a contratação de empresa comprovadamente especializada com prazo máximo de mais dez dias. Ele concedeu, ainda, mais dez dias para a mobilização operacional da nova empresa que assumirá a gestão do aterro sanitário.
“Para não prejudicar os serviços essenciais de limpeza da cidade e a saúde pública, o contrato atualmente em execução, ainda que nulo, proveniente da Concorrência Pública nº 3/2025, poderá ser mantido em caráter excepcional e emergencial por um prazo máximo e improrrogável de 20 dias, a contar da ciência desta decisão. Findo este prazo, deve ser afastada a empresa não qualificada da prestação dos serviços, devendo o município já ter concluído o refazimento do certame e a contratação regular da nova empresa”, determinou.
(Com informações do TCE-PR)


Da Redação
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