O TSE já sinalizou a tendência de permitir a criação e a utilização de home pages de candidatos na Internet, embora o TRE de São Paulo tenha tirado do ar a página de Paulo Maluf (PPS), candidato ao governo do Estado. ‘‘Não considero propaganda política qualquer tipo de mensagem nesse poderoso canal de comunicação’’, disse em Brasília o ministro Edson Vidigal. Outro ministro disse que não há restrição na Lei Eleitoral ao uso das home pages e que a divulgação da candidatura por esse meio não pode ser considerada propaganda irregular, porque o eleitor precisa acessar a home page do candidato.
A discussão surge também numa ação em que o PMDB do Distrito Federal acusa o candidato do PT à presidência da República, Luiz Inácio Lula da Silva, e o governador Cristovam Buarque (PT-DF), que concorre à reeleição, de usar a página da empresa de energia elétrica do DF na Internet para divulgar o partido e a candidatura de Lula.
A única referência da Lei Eleitoral à Internet é sobre as restrições aos sites mantidos pelas empresas de comunicação na rede. Dois advogados especializados em Lei Eleitoral consideram que o TRE de São Paulo ‘‘foi muito rigoroso’’ ao tirar do ar a página ‘‘Paulo Maluf Web Site’’.
O juiz Fernando Antonio Maia da Cunha, que determinou a suspensão, baseou-se no artigo 45 da Lei Eleitoral. Ele estabelece o que é ‘‘vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário a partir de 1º de julho do ano da eleição’’. No seu inciso 3, o artigo 45 afirma que é vedado ‘‘veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes’’.
O parágrafo 3º afirma que as disposições aplicam-se ‘‘aos sites mantidos pelas empresas de comunicação social na Internet e demais redes destinadas à prestação de serviços de telecomunicações de valor adicionado’’.
Para tirar a página de Maluf do ar, o juiz citou o inciso 2 do artigo 45: ‘‘Usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação’’.
Para o advogado Antônio Carlos Mendes, o juiz não poderia ‘‘equiparar as empresas provedoras da Internet, que mantêm as páginas, com ‘‘empresas de comunicação social’’. ‘‘A interpretação do juiz foi muito rigorosa, não se aplica a vedação constitucional a essas empresas provedoras’’, afirmou. Segundo Mendes, o juiz agiu corretamente ao retirar a página de Maluf do ar, por ela trazer uma seção com piadas que ridicularizavam adversários.
Os advogados de Maluf entraram com recurso contra a decisão do TRE, argumentando que a Lei Eleitoral trata de ‘‘empresas de comunicação social’’ e não de páginas de ‘‘candidatos, partidos ou simpatizantes’’.

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