O Tribunal Regional Federal (TRF) da 4 Região, sediado em Porto Alegre (RS), por decisão unânime dos integrantes de sua Oitava Turma, concedeu ordem de habeas corpus impetrada pelo advogado Antônio Carlos Coelho Mendes e trancou a ação penal instaurada em junho passado pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o casal Elisabeth Bueno Laffranchi e Marco Antonio Laffranchi, dirigentes da Universidade Norte do Paraná (Unopar). A decisão datada do último dia 10 foi comunicada à Vara Federal Criminal de Londrina por ofício assinado pelo desembargador federal Élcio Pinheiro de Castro, presidente da 8 Turma do TRF.
O MPF acusava os Laffranchi, o diretor de Recursos Humanos da instituição, Dario da Silva, e o contador Angelo Portelo Netto de comandarem um esquema de sonegação e apropriação indébita previdenciária, efetuando pagamentos ''extra-folha'' a um grupo de pelo menos 100 funcionários, fazendo-o por meio de bolsas que o INSS entende serem concedidas e administradas irregularmente.
A denúncia havia sido recebida apenas parcialmente pela juíza da Vara Federal Criminal em Londrina, Érika Giovanini Reupek, que, de plano, rejeitou a acusação dirigida aos dois funcionários da Unopar.
O habeas corpus foi impetrado em 14 de julho, com pedido de liminar para que fosse suspensa a audiência de interrogatório do casal Laffranchi, inicialmente designada para 9 de agosto, e tinha como principal objetivo o trancamento da ação penal, sob o fundamento da ausência de justa causa para a acusação.
O pedido da defesa do casal sustentava que não havia sentido na exposição de seus clientes ao descrédito público, sob a acusação de se apropriarem ou de serem sonegadores de contribuições previdenciárias, em processo criminal fatalmente destinado ao insucesso, porque não reunia os fundamentos fáticos e jurídicos para tanto exigidos em reiteradas decisões dos tribunais superiores e do próprio TRF da 4 Região.
Em 18 de julho, o desembargador federal Luiz Fernando Wowk Penteado, relator sorteado para o habeas corpus, deferiu a medida liminar requerida e determinou a suspensão do interrogatório anteriormente designado.
Na sessão de julgamento realizada em 10 de agosto, a Oitava Turma daquele tribunal, por unanimidade, concedeu a ordem requerida pela defesa e ordenou o trancamento da ação penal, mandando que os efeitos da decisão sejam estendidos aos funcionários que também haviam sido inicialmente acusados.
De acordo com a defesa, os tribunais têm entendido ser descabida a acusação criminal de apropriação ou de sonegação de contribuições previdenciárias quando a questão ainda está sendo discutida na esfera administrativa, sem que sequer se saiba se a hipótese era de incidência da referida contribuição.
Neste caso, todos os lançamentos fiscais efetuados pelos agentes da fiscalização do INSS haviam sido imediatamente impugnados pela Unopar, e a defesa apresentada não foi ainda definitivamente julgada na via apropriada.
Sem que haja a ''definitiva constituição do crédito previdenciário'', falta justa causa para o processo criminal e a ''acusação mostra-se infundada'', sustentou o defensor, concluindo que a decisão do TRF ''é adequada e faz justiça''.

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