Curitiba - A desembargadora federal Maria Lúcia Luz Leiria, presidente do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ªRegião, negou sexta-feira recurso interposto pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná (DER/PR) contra o reajuste das tarifas de pedágio nas praças administradas pelas concessionárias Rodovia das Cataratas, Caminhos do Paraná, Econorte, Ecovia, Rodonorte e Viapar. Ontem, até o fechamento da edição, o DER ainda não havia sido notificado da decisão. A assessoria de imprensa do governo do Estado informou que aguarda a notificação para conhecer os argumentos da
desembargadora e estudar a possibilidade de recorrer da
decisão.
  O reajuste das tarifas foi implementado no início de dezembro, após a Justiça Federal de Curitiba ter concedido liminares favoráveis às seis concessionárias. Elas ingressaram com ações depois que o DER/PR comunicou que não iria homologar os reajustes – anunciados no dia 17 de novembro. Em função da decisão do DER, as concessionárias só passaram a cobrar os novos valores depois de obterem um respaldo judicial para os reajustes.
  A Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias
(ABCR) argumenta que, conforme previsto em contrato, as empresas têm direito a um reajuste anual. A ABCR também defende que, pelo contrato, o DER deveria ter apresentado novos cálculos para justificar a não homologação do reajuste. Já o DER admite que não questiona os cálculos feitos pelas concessionárias, mas alega que o reajuste não poderia ser aplicado porque ainda existem demandas judiciais sobre o assunto. É que o governo do Estado já havia protocolado ações – ainda em andamento – contra reajustes anteriores.
  Na decisão, a desembargadora Maria Lúcia alegou que ‘‘o risco de dano irreparável, mantidos os sucessivos questionamentos dos reajustes anuais, milita a favor da concessionária, podendo eventual desequilíbrio a favor do concedente ser realizado pelos mecanismos previstos na legislação de regência, com as justificativas e planilhas correspondentes’’. Para a presidente do TRF, ‘‘a manutenção da decisão de primeiro grau se impõe como forma de preservar a garantia constitucional do equilíbrio econômico-financeiro entre as partes, a segurança jurídica, o cumprimento das cláusulas contratuais e a manutenção da prestação dos serviços, com a correspondente remuneração’’.

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