Curitiba - O concurso de remoção de cartorários para o 6º Tabelionato de Protestos de Curitiba está novamente suspenso. A decisão, do desembargador Lauro Augusto Fabrício de Melo, do Tribunal de Justiça (TJ) do Paraná, é do dia 15 de janeiro, mas foi publicada somente no final da semana passada. Um dos 92 inscritos no concurso é o presidente da Assembléia Legislativa do Estado, deputado estadual Hermas Brandão (PSDB). O tucano pede pressa ao TJ, responsável pela organização do concurso, porque tem até o início de março para se decidir entre uma vaga de conselheiro do Tribunal de Contas (TC) do Estado e a carreira de serventuário da Justiça. As duas funções, conforme norma do TC, não podem ser conciliadas. Hermas Brandão também terá que se desfiliar do PSDB, caso opte pela vaga no TC.
O concurso foi suspenso pela primeira vez em meados de dezembro, por determinação do desembargador Leonardo Lustosa, corregedor adjunto do TJ. Em seu despacho, ele enfatiza o fato dos critérios de pontuação dos concursos de remoção estarem sendo questionados no Supremo Tribunal Federal (STF), através de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin), a pedido da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) do Paraná. O STF ainda não julgou a Adin, que é do início do ano passado. A lei que estabeleceu os critérios do concurso é de 2004 e foi aprovada pela Assembléia Legislativa.
No final de dezembro, porém, o desembargador Moacir Guimarães, vice-presidente do TJ, liberou o andamento do concurso, com base num mandado de segurança impetrado pelo deputado Hermas Brandão. Conforme seu despacho, o desembargador Leonardo Lustosa não teria ''competência administrativa'' para determinar a suspensão do concurso. Ele também argumenta que apesar do STF não ter julgado a Adin, o órgão já teria indeferido o pedido de medida cautelar feito pela Anoreg.
Pela nova decisão, fica valendo os argumentos usados pelo corregedor adjunto. No despacho, é dito que a liminar mencionada pelo desembargador Guimarães não foi indeferida pelo STF. Ele explica que o relator do caso no STF, ministro Marco Aurélio, decidiu, ''defronte a expressiva importância da matéria'', submeter a Adin direto ao tribunal. Ou seja, o pedido de medida cautelar não chegou a ser apreciado. Em relação à competência do desembargador Leonardo Lustosa, Melo afirma que no regimento interno do TJ, num trecho do artigo 20, está prevista a competência do corregedor adjunto nos casos relacionados ''a concursos para provimento dos cargos de serventuários da Justiça''.

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