TJ suspende bloqueio de bens de ex-prefeito
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quarta-feira, 06 de janeiro de 2010
Janaina Garcia<br>Reportagem Local 
O Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) acatou o agravo ingressado pelo ex-prefeito de Cornélio Procópio, José Antonio Otoni da Fonseca (PMDB), e suspendeu os efeitos da liminar de primeira instância que bloqueava os bens do peemedebista. A decisão, relatada pelo desembargador Abraham Lincoln Calixto, reforma despacho do juiz Renato Cruz de Oliveira Junior, atendia ação civil pública ingressada pelo Município face a suposto ato de improbidade administrativa cometido por Fonseca por conta da contratação de empresa Exitus. O grupo realizou dois concursos públicos para a administração, nos anos de 2003 e 2004, por meio de dispensa de licitação, em valores superiores aos R$ 8 mil que a Lei de Licitações autoriza para contratação de serviços sem necessidade de concorrência.
À época do bloqueio, o atual procurador jurídico da Prefeitura de Cornélio, Cláudio Trombini, alegara que a medida seria uma forma de resguardar o princípio da impessoalidade, uma vez que, no entendimento dos autores da ação, Fonseca teria prejudicado os cofres do município ao supostamente ferir o princípio da livre concorrência.
Ao TJ, o ex-prefeito - médico em Cornélio - alegou que, com o bloqueio de bens, e o consequente bloqueio de sua conta corrente, por meio da qual recebe os vencimentos, estaria sofrendo ''lesão grave e de difícil reparação''. Além disso, sustentou que, mesmo que se entendesse não ser o caso de dispensa de licitação, ''os serviços foram devidamente prestados pela empresa que realizou o certame'' e os candidatos selecionados acabaram ''contratados pelo ente municipal, descabendo, portanto, o pedido de devolução dos valores recebidos a título de taxa de inscrição dos candidatos''.
O relator do caso no TJ considerou ''relevante'' a argumentação da defesa e apontou que eventual decisão referente ao patrimônio de Fonseca deverá ficar a critério da decisão de mérito da ação, na Justiça. Para o desembargador, ''a indisponibilidade de bens na ação civil pública trata-se de medida extrema e excepcional'' - ele aponta que os fatos aludidos como irregulares se referem a um período de seis anos atrás e diz não vislumbrar ''indícios veementes da prática de ato de improbidade administrativa, sobretudo porque o ato inquinado de ilegal, por si só, não teve o condão de gerar efetivo prejuízo ao erário, na medida em que não houve dispêndio financeiro dos cofres públicos''.


