Depois de suspender decisão de primeira instância que impedia o desconto dos dias parados, ontem o Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) rejeitou embargo de declaração do Sindserv contra a liminar do mês passado.
O embargo ingressado pelo sindicato foi indeferido pelo juiz Eduardo Sarrão, que, na liminar de outubro, derrubara sentença do juiz da 7 Vara Cível de Londrina, José Cichocki Neto. Diferentemente do que entendera o juízo local, o TJ desconsiderou o argumento de que os servidores encontravam-se em assembléia permanente, desde a greve de 2005, até que as negociações salariais iniciadas com a administração municipal fossem encerradas.
A alegação do Sindserv era a de que esse fato, respaldado por atas de abril do ano passado confirmando o estado de greve, teriam sido omitidas pela administração no recurso do Executivo acolhido pelo Tribunal.
No despacho desta semana, Sarrão justificou que o embargo não poderia ser acolhido ''vez que o embargante não apontou qualquer omissão, contradição ou obscuridade eventualmente existentes na decisão embargada'', únicas hipóteses cabíveis para tal no Código de Processo Civil.
O relator ainda refutou sobre a possibilidade de a atual greve ser a continuação da de 2005: ''Ora, se retornaram ao trabalho é porque não estavam em greve. Uma deliberação de Assembléia Geral no sentido de que os servidores continuam em estado de greve não altera a realidade fática, qual seja, de que retornaram ao trabalho. Se assim não for, possível será que os servidores, sendo beneficiados com uma decisão que impeça o administrador público de proceder ao desconto dos dias parados de seus vencimentos, ao invés de declarar encerrada a greve para retornar ao trabalho, optem por, mesmo retornado ao trabalho - o que nada mais é do que o encerramento da greve, pois esta pressupõe paralisação dos serviços -, manter o estado de greve apenas e tão-somente para, numa futura greve, também serem beneficiados pela decisão que impediu os descontos de seus vencimentos, o que não é lícito''.
O advogado do Sindserv, Carlos Frederico Viana Reis, afirmou que o embargo tem caráter técnico - o desconto nos salários ou não, alegou, ''é teor de um recurso nosso que ainda não foi julgado pelo Tribunal''. (J.G.)

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